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02-05-2011

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (Classificação de José Afonso da Silva).

Normas Constitucionais de eficácia:

- Plena: Aquela que esta atendendo a todos os valores esperados pelo legislador Ex. Art. V da CF;

Características das normas constitucionais de eficácia plena:

Imediata;

Direta;

Normas Constitucionais de eficácia contida:

São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem para atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer nos termos dos conceitos gerais nela enunciados.

Características:

01) Aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois são sujeitas a restrições que limitam sua eficácia e aplicabilidade, essas limitações podem ser impostas.

A) Legislador infraconstitucional, Art. 5 VIII, fixado em lei.

B) Pelo legislador constituinte artigos 136, 137, 138, 139, 140 e 141.

C) Por decorrência do uso, de conceitos jurídicos consagrados, que comportam um variável grau indeterminação, por exemplo, ordem publica segurança nacional, bons costumes, utilidade pública, necessidade pública interesse social.

- Contida: Esta produzindo efeitos, mas não todos os efeitos esperados.

- Limitada: Uma norma que não há meios, nem maneiras, são necessário algo a mais para lhe complementar.

Normas constitucionais de eficácia plena:

Aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou tem possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

09-05-2011

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Todas elas irradiam efeitos jurídicos, importando sempre uma inovação da ordem jurídica preexistente á entrada em vigor da constituição a que aderem a nova ordem instaurada. O que se pode admitir é que a eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude de seus efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se emitir uma normacão jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida. (Silva, José Afonso da).

Toda norma constitucional irradia efeitos jurídicos inovando-se de acordo com a evolução do tempo.

A constituição irradia a política que deve ser adotada por todos.

Livro - A luta pelo direito – Rudolph Von Ieli

Filme - Ensaio sobre a cegueira

Norma constitucional é sempre eficaz, mas pode não ser efetiva.

EFICÁCIA:

Plena: todas as leis podem produzir resultados mediatos ou imediatos.

Contida: Faz alguma coisa, mas não tudo o que poderia fazer.

Limitada: A capacidade é limitada, pois o individuo consegue atuar dentro de um determinado espaço ou ate um limite, não consegue atuar alem.

Características:

16-05-2011

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICACIA CONTIDA:

Características

a) Aplicabilidade direta;

b) Aplicabilidade imediata;

c) Não dependem de atividade legislativa infraconstitucional;

EXEMPLO:

Artigo 5 inciso XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

* Portanto, possuem preceitos imperativos (ordem) (positivos ou negativos) que limitam a atividade do Poder Estatal.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

a) Normas constitucionais de principio institutivo não organizativo.

Normas que tem como finalidade instituir atribuições e organizar o funcionamento do Estado.

b) Normas constitucionais de principio programáticas ou definidoras de princípios programáticos.

De principio institutivo ou organizado: São aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição do órgão, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante a lei.

Exemplo: 20 parágrafo 2, 32 parágrafo 4, 37 inciso XI, 90 parágrafo 2, 109 inciso VI, 113, 146, 165, dentre outros.

São programáticas aquelas normas constitucionais através das quais o legislador constituinte, em vez regular direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativo, executivo, jurisdicionais e administrativos) como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado.

(José Afonso da Silva)

Exemplos

Art. 7 XI

Art. 7 XX

Art. 218 parágrafo 4

Art. 226

Art. 227

06/06/2011

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Todas as presunções militam a favor da validade de um ato, legislativo a executivo; portanto, se a incompetência, falta de jurisdição ou a inconstitucionalidade em geral não estão acima de toda duvida razoável, interpreta-se e resolve-se pela manutenção do deliberado por qualquer dos três ramos em que se duvide o poder publico. Entre duas exegeses possíveis, prefere-se a que não infirma o ato de autoridade.

O principio da interpretação conforme a Constituição é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conceito intrínseco da lei (JJ Canotilho)

Em rigor não se trata de um principio de interpretação da Constituição, mas de um principio de interpretação da lei ordinária de acordo com a Constituição. (Paulo Bonavides)

Como as normas constitucionais precedem em hierarquia todas as demais normas jurídicas uma disposição da legislação ordinária que esteja em contradição com um principio constitucional é invalida. (Karl Lenz)

A interpretação de acordo com a constituição ocorre em razão de um principio de economia do ordenamento ou do máximo aproveitamento dos atos jurídicos. (Jorge Miranda)

Artigo 1723 do Código Civil.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Artigo 3 da Constituição Federal.

Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil.

IV – Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.