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Tempo é questão de preferência

Escola positiva: Vai reconhecer a diferença do criminoso; Levar o pensamento da Escola Positiva a rica pode levar a riscos políticos criminais.

- DETERMINISMO: O crime já esta pré-determinada naquele cidadão.

(Uma coisa que se impõe no cidadão, não que ele queira).

- Criminoso doente: É uma pessoa anormal;

- Pena tratamento: Precisa de um tratamento para voltar ao convívio social.

- Necessário (depois disso começa a Ideologia de defesa social) defender a sociedade X o criminoso. (periculosidade).

CRIMINOLOGIA DO CONSENSO E DO CONFLITO

A sociedade como principal fator para que o crime aconteça.

- Abordagem sociológica, macrocriminologica.

Uma analise mais biológica e psicológica.

- Consenso: Funcionalista, escola de Chicago, associação diferencial, teoria da anomia e subcultutra.

(Partem do pressuposto de que uma sociedade é harmônica através do consenso).

- Conflito: Labelling Approach e Criminologia Critica.

(O conflito permite a existência da sociedade)

ESCOLA DE CHICAGO

- EUA – Universidade de Chicago

Os EUA se tornam o principal exemplo para criminologia. Década de 40, 50, 60.

- Analise da violência nas cidades, estatísticas (mapeando a criminalidade).

- Relação entre crime e vida urbana (a vida na cidade aumenta a criminalidade)

Criminal -> Estudar o lugar do crime (principal linha de pensamento)

- Áreas de Delinqüência

Falta esta parte.

“Os jovens adoram desobedecer. Só que, atualmente, não há ninguém para lhes dar ordens”.

Jean Cocteau

20-05-2011

Principio da legitimidade: Damos o direito para o estado punir (vontade de vingança). Aplicamos as teorias psicanalíticas.

TEORIAS PSICANALÍTICAS

- Teorias da culpa

- Identidade, ego e superego.

- Defesa do inconsciente (superego controla o inconsciente): Chiste (brincadeira, piada), sonho (interpretação Freud), tiques (sumarização de preocupações), sublimação (se dedica mais para uma só coisa), racionalização (tendência a dar razão a todos os nossos fatos), ato falho (dizer o que não deveria dizer para uma pessoa que não deveria ouvir).

PENA: (impulso para vingança) efeito catártico (efeito de purificação, de limpeza), racionalização (pena para prevenir novos crimes), bode expiatório (aquele que pagou por não ter reprimido os impulsos que nos reprimimos).

PRINCIPIO DA CULPABILIDADE (relacionado com subjetividade= capacidade de escolha) x SUBCULTURAS

CRIMINAIS E ASSOCIAÇÕES DIFERENCIAIS

- Cultura (tudo aquilo que é modificado pelo homem e que pode ser transmitido de geração em geração).

- Delinqüência juvenil;

- Criminoso é um imitador. A intensidade do convívio com o crime determina a escolha por ele.

TECNICAS DE NEUTRALIZAÇÃO

a) Negação da responsabilidade;

b) Negação da ilicitude;

c) Negação da vitimização;

d) Condenar os que condenam;

e) Apelo a instancias superiores;

ID (eu) – a busca de suprir nossas faltas.

EGO (ele) – o que é melhor para nós.

SUPEREGO (super eu) – a consciência.

25-05-2011

Forças todos têm. O que falta a muitos é vontade.

Vitor Hugo

* Principio da culpabilidade X Sub/AD

PRINCIPIO DO BEM E DO MAL (Que a sociedade entre bem (cidadãos honestos que cumprem com as obrigações da sociedade) e mal (os que não cumprem com as obrigações exigidas pela sociedade), que é possível identificar o mal, e o mal pode ser eliminado).

Teoria estrutural funcionalista e da anomia.

- Durkheim – analogia do corpo humano (compara o funcionamento do corpo humano com a sociedade).

- O crime faz parte da estrutura social.

(Estrutural: Que esta na estrutura, no alicerce, o que dá fundamento), escola, educação, família, religião, sistema jurídico, economia fazem parte da estrutura da sociedade. Durkheim diz que o crime também faz parte da estrutura da sociedade, como um fundamento, um dos alicerces. Afirma ainda: Não há sociedade sem crime.

- O crime cumpre uma função na sociedade. O crime força uma atualização de valores, incentiva uma revisão de prioridades, de valores, esta é a função do crime na sociedade.

O crime é a antecipação da moral futura.

- O excesso em quantidade e crueldade conduz a anomia, por isso deve ser combatido. (Ate o ponto de uma freqüência racional dentro de uma sociedade o crime ainda não é considerado uma doença social, quando o crime se repete demais, com muita crueldade, ele passa a ser considerado uma patologia (doença social)). Anomia: desorganização das ordens, quando não se entende mais dentro uma sociedade qual norma aplicar, nem a quem obedecer. Sensação de que não existe norma. Regras demais sobre o mesmo assunto, desorganização de valores.

- Robert Merton

- Merton: Existe crime na sociedade, mas não são todos os cidadãos que os cometem. O crime se dá pela distancia entre objetivos culturais e meios institucionais.

Os meios corretos de atingir um objetivo tornam-no muito distante. Para chegar aos objetivos alcançados existem muitos meios, os institucionais/lícitos, e os ilícitos.

- 5 modelos de adaptação individual.

Meios Institucionais Fins

Inovação - +

Ritualismo + -/+

Conformidade + +

Evasão - -

Rebelião - -

LIVRO - AS PRISÕES DA MISÉRIA - LOIC WACQUANT

Inovador: Não aceita os meios porem quer os mesmos fins, é efêmero, passageiro, clandestino.

Ritualista: Se comporta como todos, independente dos fins que vão resultar.

Conformidade: O conformista acredita nos meios e acredita nos fins, acredita que mediante os meios institucionais ele vai alcançar seus objetivos, quer tudo o que todos querem, mas de acordo com as regras institucionais. Vantagem: Quando ele é bem sucedido, é bem sucedido de verdade.

Evasão: O evasivo é aquele que não acredita nos meios e não acredita nos fins, ele escolhe outro meios pra ele, vai se excluir da sociedade, adotam modelos alternativos. Ex. hippies, naturalistas, andarilhos.

Rebelião: Não deseja os mesmos meios, e não deseja os mesmos fins, ele quer transformar os meios e os objetivos. Não quer adotar uma vida alternativa individual, quer modificar a sociedade.

- Criminologia Radical/ Nova Criminologia.

- Anos 70, EUA, Inglaterra.

- Base do pensamento abolicionista.

- Busca a redefinição do objeto da criminologia.

- Os ingleses concluem que a solução do crime depende da eliminação da exploração econômica e opressão política de classe.

- Itália: Baratta, Bricola, Pavarini, Melossi – “Escola de Bolonha” – criminologia de tipo marxista.

- França: Michel Foucault – 1975

- Países de língua portuguesa: Boaventura de Souza Santos, Juarez Cirino dos Santos, Nilo Batista, Roberto Lyra Filho – Instituto Carioca de Criminologia.

Afirma-se que a totalidade do fenômeno criminal não é compreendida pelas demais teorias e que o delito depende do modo de produção capitalista. A lei penal e também uma estrutura que depende do sistema de produção.

Não pretendem defender a sociedade contra o crime, mas defender o homem contra o tipo de sociedade em que vivemos.

Marx via o crime como contribuição para a estabilidade política, legitimação do monopólio do Estado sobre a violência e justificativa para o controle político legal das massas.

Os atos são criminosos porque é do interesse da classe dominante. O controle da “burguesia” sobre os meios de produção lhe dá o controle do Estado e da aplicação da lei. A industrialização agrava a divisão de classes, fazendo necessária a lei penal.

Definir alguém como criminoso possibilita controlá-lo.

A solução do crime consiste na transformação revolucionária da sociedade e eliminação dos sistemas de exploração econômica e política.

Direito penal mínimo:

- os minimalistas desejam reduzir o Direito Penal, com simpatia pelos infratores.

- pensar na criminalidade que atinge os oprimidos.

- transformar a sociedade.

- contrair o sistema.

- pregam princípios como a Fragmentariedade e Subsidiariedade do Direito Penal, Princípio da Intervenção Mínimo, da Insignificância, da Adequação Social, como forma de assegurar direitos humanos fundamentais.

Abolicionismo:

- dizem que o Direito Penal apenas legitima e reproduz desigualdades e injustiças sociais. Louk Hulsman e Nils Christie.

- razões para abolir o DP:

1) Já vivemos em uma sociedade sem direito penal – cifra negra.

2) Sistema anômico.

3) Sistema seletivo e estigmatizante.

4) Sistema burocrata.

5) Falsa concepção da sociedade: não há consenso dentro dela.

6) Vê-se o homem como inimigo.

7) O sistema se opõe à estrutura geral da sociedade civil.

8) A vítima não interessa ao sistema penal.

9) O sistema é máquina que produz dor inutilmente.

10) A pena não reabilita, é ilegítima, cada novo crime demonstra isso. Não intimida. Só serve para mostrar a ação do Estado.

Conclui-se pela necessidade de investigar a estrutura econômica e social onde vive o autor do delito.

Repensar a política criminalizadora do Estado, para chegar à criminalidade econômica, abuso de poder, saúde pública, patrimônio coletivo, meio ambiente, crime organizado.

A crítica tem levado à despenalização, descriminalização, desjurisdicionalização. Juizados Especiais Criminais – Lei 9099.