PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO
1) CONCEITO: Meio empregado para demonstrar a existência do negócio jurídico. A prova é sempre fundamental.
2) Requisitos
a) ADMISSÍVEL: É uma prova que não é proibida por lei e é aplicável naquele caso concreto.
b) PERTINENTE: É a prova adequada à demonstração dos fatos em questão. Deve se referir ao fato discutido.
c) CONCLUDENTE: Se refere á característica da prova de esclarecer os fatos controvertidos, levar a uma conclusão.
Pamplona – pág. 435 a 438
Conversão - se destina a aproveitar a vontade das partes em realizar o negocio jurídico,
Ex. Uma parte declara a outra uma divida, confessa uma divida, escreve, por exemplo, em um papel como se fosse nota promissória, mas como um simples papel não se caracteriza como nota promissória, aproveita-se essa confissão de divida, fazendo a conversão. Ou um contrato de compra e venda de um imóvel, feito por conta das partes, sem escritura publica, isso vai contrario ao art. 266, o que torna esse negocio invalido, então converte-se esse contrato em contrato de promessa de compra e venda, que não necessita de documento de fé pública.
Pressupostos: Aproveita-se atos validos praticados em determinados negócios jurídicos inválidos, tornando-os validos ou seja convertendo-os.
Material: Aproveitam-se os elementos fáticos do negocio jurídico invalidado convertendo-o para a categoria jurídica do negócio válido.
Imaterial: A intenção dos declarantes voltada para obtenção da conversão negocial e conseqüente recategorização jurídica do negocio invalido.
12-05-2011
3) Meios de prova (Art. 212 CC)
a) Confissão (Art. 348 CPC): Prova que tem uma eficácia muito grande.
ESPÉCIES:
- Judicial: Depoimento realizado perante o juiz. (Ex. depoimento pessoal do autor).
- Extrajudicial: Confissão feita fora do poder judicial (Ex. depoimento de delegacia, PROCON).
- Espontânea: Independente de qualquer argüição, ou seja, voluntariamente, espontaneamente, a pessoa acaba confessando ou admitindo determinado fato.
Provocada: Normalmente judicial, quando o advogado da outra parte passa a fazer muitas perguntas ao réu, ate que ele admita, confesse.
- Expressa: É expressa quando de alguma forma a pessoa declarou, de alguma forma ela alegou que o fato é verdadeiro.
Presumida: Ocorre no caso revelia, o juiz pode decretar.
* Pressupostos da confissão
- Capacidade da parte: Devem ser capazes, ou relativamente incapazes assistidos.
- Declaração de vontade: A declaração deve ser espontânea, não pode ter sido sobre coação.
- Objeto possível: Tem que ser algo aceitável.
B) DOCUMENTO
- Público – art. 215 CC – Ele é realizado em cartório, qualquer pessoa que for ao cartório pode verificar aquele documento.
- Particular (art. 212 a 219) - Documento realizado entre as partes sem registro no cartório de fé pública.
c) Testemunha (art. 227 CC)
01-06-2011
* Não podem ser admitidas como testemunhas
- Art. 228 CC – O cônjuge, o parente; o interessado, o amigo, o inimigo;
- Art. 405 CPC -
A testemunha presta o compromisso de dizer a verdade, e o informante não
D) PRESUNÇÃO: É o que se extrai de um fato conhecido para se chegar a um desconhecido.
- LEGAIS – ABSOLUTA: Tipo de presunção que não admite prova em contrario – Art. 163 CC
Ex. Devedor insolvente faz acerto com um de seus credores, deixando os outros pra trás, não é necessário conhecer o pensamento dele de fato, presume-se que houve fraude.
RELATIVA: tipo de presunção que permite prova em contrário. O filho da mulher do marido presume-se dele – 1601 CC
- COMUNS: São aquelas presunções que não decorrem de lei e sim se baseiam na experiência de vida do dia a dia, na maioria das vezes são relativas.
Ex. Marido faz dividas e presume - se que seja em prol da família, mas o marido pode fazer estas dividas com viagens, ou outras coisas que não sejam em prol da família. Por isso os meios de prova são relativos.
E) PERÍCIA – Art. 420 CPC
- Exame: É a apreciação de algo a fim de formar uma convicção. Ex. exame grafotécnico.
- Vistoria: Inspeção ocular. Comum em ações demarcatórias e possessórias.
- Avaliação: Verificação do valor de determinado bem. Comum em ações de divórcio, de inventário.
PRESCRIÇÃO
A prescrição existe para que haja uma segurança jurídica as partes, que poderão exigir os seus direitos desde que cumpram com o prazo previsto na legislação. Art. 205 e 206 do CC.
Art. 189 CC
1) CONDIÇÕES PARA QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO:
- Violação de um direito com o nascimento da pretensão (Exatamente o que a pessoa deseja ex.de condenação).
- A inércia do titular: Quando o titular fica inerte, parado.
- O decurso de tempo fixado em lei: Para cada tipo de ação existe um prazo prescricional fixado pela lei.
2) PRETENSÕES IMPRESCRITÍVEIS
- Direitos de personalidade: Impenhoráveis, imprescritíveis - Direito ao nome, direito a vida, direito a honra;
- Estado da pessoa: Questões relativas a casamento, a paternidade, retificação;
- Direito potestativos: São direito facultativos, ou seja, eu posso exercê-los ou não. Principal característica é que não há violação do direito.
- Bens públicos: Se houver interesse público, não esta sujeita a prescrição, o estado pode ajuizar ação sempre que necessário.
- Direito de propriedade (reivindicatórias): O proprietário pode reivindicar determinado bem sempre que necessário. Salvo se o imóvel estiver abandonado, por cerca de 20 anos, então configura ação de usucapião que se provado se sobrepõe ao direito do proprietário.
- Reaver bens confiados a guarda de outrem, mediante deposito, penhor ou mandato (autorização concedida para uma pessoa Ex. procuração.).
- Anular a inscrição do nome empresarial
Feita com violação de lei ou do contrato
3) DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO, PRECLUSÃO E PEREMPÇÃO.
- Prescrição: Não exerceu seu direito,Quando há a inércia, a violação durante o prazo previsto em lei. Na prescrição não ocorre o processo.
- Preclusão: Perda de uma faculdade processual por não ter sido exercida no momento próprio. Acontece dentro do processo. Ex. advogado perde o prazo de manifestação no processo.
- Perempção: È a perda do direito de ação por abandono pelo autor que deu causa a extinção do processo por três vezes.
4) CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO
- Art. 197 a 199
Impeditiva - Impede que o prazo corra; o prazo nem começa a correr.
Na causa suspensiva ele passa a correr e paralisa durante um determinado lapso temporal e depois continua. Interruptiva – O prazo começa e depois zera.
5) CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
- Art. 202
08-06-2011
DECADÊNCIA
1) Conceito: Perda efetiva do direito pelo não exercício no prazo estipulado.
Pode ser:
- Legal: Prevista na lei.
- Convencional: Vontade da partes.
Ex. Art. 45, parágrafo único, art. 48, parágrafo único.
2) Prazos decadências
DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO | DECADÊNCIA |
Extinção de pretensão (vontade) a prestação devida. | Perda efetiva de um direito pelo não exercício no prazo estipulado. |
Aplicada às ações condenatórias (ações que visam condenar alguém a alguma quantia, ex.: indenização). | Aplicada às ações constitutivas (estão sujeitas a constituição ou desconstituição de uma pessoa jurídica). Ex.: desconstituir um contrato de compra e venda. |
A renúncia a prescrição é admissível. | A decadência não pode ser declarada ‘de oficio’ se for convencional. A decadência legal pode ser de ‘do oficio’ |
Prazo dos Arts. 205 e 206 CC Decorre de previsão legal. | Todos os demais Decorre de previsão legal ou vontade das partes |
Esta sujeita a impedimento, suspensão e interrupção. | Salvo disposição legal em contrario não se aplica a suspensão, impedimento e interrupção. |
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PRESCRIÇÃO: perda do direito processual. É a ação.
DECADÊNCIA: perda do direito material. É o material.
EXERCÍCIO DE REVISÃO
1) Em data de 10 de novembro de 2008, João conduzia devidamente seu veiculo, em velocidade compatível com a da via, quando Paulo deixando de respeitar a sinalização de transito abalroou no veiculo de João. Muito embora Paulo tenha assumido a culpa não indenizou João pelos danos causados em seu veiculo. Em razão das varias promessas de Paulo de que quitaria o débito João acabou não apresentando ação. Sendo que em 10 de novembro de 2010 resolveu notificar Paulo para efetuar o pagamento da indenização. Este em resposta realizada na mesma data reconheceu sua obrigação, mas requereu a concessão de prazo maior para a realização do pagamento, o que ate a presente data não ocorreu. Pergunta-se qual o prazo que falta para prescrever a pretensão de João.
Resposta: 2 anos e 4 meses. Pois o prazo de prescrição foi interrompido quando da notificação, para pedido de indenização a prescrição é de apenas 3 anos, mas no caso acima quando passaram-se 2 anos João notificou Paulo, e o mesmo reconheceu a divida. Fazendo com que o prazo de prescrição inicie-se novamente. Art. 206, parágrafo 3, Inciso V, e Art. 204.