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Sociologia do Direito

Meus queridos colegas, um pouco do que ocnsegui anotar na nossa primeira aula de Sociologia do Direito...

Professor: Antonio Carlos
E-mail: antonius_carlus@yahoo.com.br

Livro recomendado pelo prof: Sociologia – Maria Cristina Costa

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Sociologia – Objetivo


- Analisar as formas de sociedades e compreender os processos de socialização;
Socialização-> indivíduos, grupos e instituições;

Origens e antecedentes:
Industrialização e Iluminismo;
Montesquieu - > lança um esboço do que virá a ser a sociologia;

August Comte - > apresenta a defesa do positivismo;
- França, séc. XIX - > Positivismo – forma de analise social estabelecedora de estágios/ níveis.

Caso -> Sociedades ocidentais, (positivismo organiza estágios)

Estágios do desenvolvimento humano:

1) Mitológico: Sinônimo de rudimentar, Ex. Aborígines da tasmânia.

2) Teológico ou Metafísico: Vinculado a noções gerais, Ex. Brasil.

3) Científico: Ápice do desenvolvimento, Ex. França e Inglaterra.


DIREITO CIVIL- TEORIA GERAL II
PORFESSORA: MOARA RODRIGUES FRANÇA



PROFESSORA: Moara Rodrigues França

09/02/2011

-FATO JURIDICO EM SENTIDO AMPLO

-FATO JURIDICO EM SENTIDO ESTRITO

-Ordinário

-extraordinário

ATO – FATO JURIDICO

- Reais

- Indenizativos

- Caducificantes

AÇÃO HUMANA

- Licita (ato jurídico em sentido amplo)

Ato jurídico em sentido estrito -(não negocial)

Negocio jurídico – defeitos, nulidade/anulabilidade, condição, termo, modo/encargo;

- Ilícita – ato ilícito

- diferença com abuso de direito;

Prescrição e decadência;

Sites recomendados:

www.tj.pr.gov.br

www.presidencia.gov.br

10/02/2011

FATOS JURIDICOS EM SENTIDO AMPLO: todo o acontecimento natural ou humano capaz de surtir efeitos no mundo jurídico.

EFEITOS NO MUNDO JURIDICO: criação, conservação, modificação e extinção de direitos.

CRIAÇÃO DO DIREITO: criado naquele momento;

Aquisição de direitos; conjunção de um bem ao seu titular;

Obs. Não se trata de aquisição de direito:

Expectativa de direito; (possibilidade de que a aquisição do direito vai se efetivar, ex: proposta/contraproposta, sem contrato).

* Direito eventual; (se refere a determinadas circunstancias em que o titular do direito ainda não possui o direito em si, ex. sucessão legitima, herança aos descendentes com o ascendentes vivos).

* Direito Condicional; (se refere a um evento futuro e incerto que impede a eficácia da aquisição do direito, ex. o individuo cede algo a outro individuo mediante uma condição).

A1) Classificação (Aquisição)

* Originária ou Derivada; (dependendo da existência ou não de uma relação jurídica anterior, ex derivada. Contrato de promessa de compra e venda; ex. originaria. Pagamento na hora.)

* Gratuita ou onerosa; (depende da existência ou não de uma contraprestação, ex. gratuita: doação; ex onerosa: venda)

* Titulo Universal ou Singular; (depende se o adquirente substitui o sucedido na totalidade de seus direitos ou apenas em uma parte deles, ex. singular: transferência de bens em parte, ex universal: transferência/venda total dos bens).

* Simples ou complexa; (Depende da relação jurídica constituindo um único ato ou simultâneos e sucessivos atos, ex. complexa: vários atos antecedem a aquisição de determinado bem, ex. simples um simples ato antecede a aquisição de determinado bem).

A) Modificação de direitos

* Modificação Objetiva; (se refere ao objeto) sempre que mudar quantidade, qualidade, cor, volume, conteudo dos objetos vai se referir a modificação objetiva.

* Modificação Subjetiva; (se refere a alteração do sujeito).

B) Conservação de Direitos; (ter o direito, apenas conserva-lo);

* Atos de conservação; (conservar o direito que já possui);

* Atos de defesa do Direito lesado; (o direito já foi lesado);

* Atos de defesa preventiva; (o direito ainda não foi lesado);

* Autotutela; (autoprotecao); Art. 1210;

Esbulho - perder a posse;

Turpacao - ameaça de perda da posse;

C) EXTINÇÃO DE DIREITOS

* Alienação: (venda);

* Renuncia: (desistência do direito, ex: divida);

* Falecimento do titular: (pessoa deixa de existir);

* Abandono: (terreno abandonado por 20 anos, outra pessoa tomou posse, reenvendicou através de usucapião)

1.1 – FATO JURIDICO EM SENTIDO ESTRITO – todo acontecimento natural capaz de surtir efeitos no mundo jurídico.

A) Ordinário: Trata-se de acontecimentos cotidianos, costumeiros; ex. nascimento com vida-efeito jurídico-direitos de personalidade entre outros; morte – extinção do direito-efeito jurídico-sucessão, entre outros, decurso do tempo.

B) Extraordinário: (foge da rotina, costumeiro);

-Caso fortuito (imprevisto) – Não tem como prever o acontecimento de determinada situação;

-Forca maior (inevitável): Pode ser previsto, mas não pode ser evitado;




09/02/2011 - 12h07

DECISÃO

Hotel deve pagar R$ 280 mil a homem que perdeu a esposa em acidente
Um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido no hotel onde passavam a lua de mel vai receber R$ 280 mil em indenização por danos materiais e morais. O valor foi aumentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os autos, a mulher morreu após cair de uma altura de três metros no Hotel Serra Azul, em Gramado, no Rio Grande do Sul. O hotel foi responsabilizado porque não havia proteção no local. A empresa Perini Hotéis e Turismo Ltda. recorreu ao STJ contra a indenização, fixada em R$ 250 mil – corrigidos desde a data do acidente –, e contra a taxa de juros adotada.



O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou 500 salários-mínimos uma indenização correta, mas fez uma adequação do valor para atualizá-lo dentro dos parâmetros adotados pelo STJ. Como está em discussão a alteração do salário-mínimo, o relator fixou a indenização em R$ 280 mil, corrigidos a partir da data desse julgamento na Quarta Turma.

Quanto aos juros moratórios, Aldir Passarinho Junior manteve a incidência a partir da data da citação, já que não houve recurso do autor da ação para que o termo inicial retroagisse à data do acidente. Como o caso ocorreu ainda na vigência do antigo Código Civil, os juros foram fixados em 6% ao ano até a entrada em vigor do novo Código, quando passa a incidir a taxa Selic, com a ressalva da não incidência de correção monetária, que já compõe essa taxa.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros conheceram em parte do recurso e lhe deram provimento nessa parte.


BIG BROTHER BRASIL


(Luiz Fernando Veríssimo)



Que me perdoem os ávidos telespectadores do Big Brother Brasil (BBB),
produzido e organizado pela nossa distinta Rede Globo, mas conseguimos
chegar ao fundo do poço...A décima primeira (está indo longe!) edição
do BBB é uma síntese do que há de pior na TV brasileira. Chega a ser
difícil,... encontrar as palavras adequadas para qualificar tamanho
atentado à nossa modesta inteligência.



Dizem que em Roma, um dos maiores impérios que o mundo conheceu, teve
seu fim marcado pela depravação dos valores morais do seu povo,
principalmente pela banalização do sexo. O BBB é a pura e suprema
banalização do sexo. Impossível assistir, ver este programa ao lado
dos filhos. Gays, lésbicas, heteros... todos, na mesma casa, a casa
dos? heróis?, como são chamados por Pedro Bial. Não tenho nada contra
gays, acho que cada um faz da vida o que quer, mas sou contra safadeza
ao vivo na TV, seja entre homossexuais ou heterossexuais. O BBB é a
realidade em busca do IBOPE...



Veja como Pedro Bial tratou os participantes do BBB. Ele prometeu um? zoológico humano divertido?. Não sei se será divertido, mas parece
bem variado na sua mistura de clichês e figuras típicas.



Pergunto-me, por exemplo, como um jornalista, documentarista e
escritor como Pedro Bial que, faça-se justiça, cobriu a Queda do Muro
de Berlim, se submete a ser apresentador de um programa desse nível.
Em um e-mail que recebi há pouco tempo, Bial escreve maravilhosamente
bem sobre a perda do humorista Bussunda referindo-se à pena de se
morrer tão cedo.



Eu gostaria de perguntar, se ele não pensa que esse programa é a morte
da cultura, de valores e princípios, da moral, da ética e da dignidade.



Outro dia, durante o intervalo de uma programação da Globo, um outro
repórter acéfalo do BBB disse que, para ganhar o prêmio de um milhão e
meio de reais, um Big Brother tem um caminho árduo pela frente,
chamando-os de heróis. Caminho árduo? Heróis?



São esses nossos exemplos de heróis?



Caminho árduo para mim é aquele percorrido por milhões de brasileiros:
profissionais da saúde, professores da rede pública (aliás, todos os
professores), carteiros, lixeiros e tantos outros trabalhadores
incansáveis que, diariamente, passam horas exercendo suas funções com
dedicação, competência e amor, quase sempre mal remunerados..

Heróis, são milhares de brasileiros que sequer têm um prato de comida
por dia e um colchão decente para dormir e conseguem sobreviver a

isso, todo santo dia.



Heróis, são crianças e adultos que lutam contra doenças
complicadíssimas porque não tiveram chance de ter uma vida mais
saudável e digna.



Heróis, são aqueles que, apesar de ganharem um salário mínimo, pagam
suas contas, restando apenas dezesseis reais para alimentação, como
mostrado em outra reportagem apresentada, meses atrás pela própria
Rede Globo.



O Big Brother Brasil não é um programa cultural, nem educativo, não
acrescenta informações e conhecimentos intelectuais aos
telespectadores, nem aos participantes, e não há qualquer outro
estímulo como, por exemplo, o incentivo ao esporte, à música, à
criatividade ou ao ensino de conceitos como valor, ética, trabalho e

moral.

E ai vem algum psicólogo de vanguarda e me diz que o BBB ajuda a
"entender o comportamento humano". Ah, tenha dó!!!



Veja o que está por de tra$$$$$$$$$$$$$$$$ do BBB: José Neumani da
Rádio Jovem Pan, fez um cálculo de que se vinte e nove milhões de
pessoas ligarem a cada paredão, com o custo da ligação a trinta
centavos, a Rede Globo e a Telefônica arrecadam oito milhões e
setecentos mil reais. Eu vou repetir: oito milhões e setecentos mil
reais a cada paredão.



Já imaginaram quanto poderia ser feito com essa quantia se fosse
dedicada a programas de inclusão social: moradia, alimentação, ensino
e saúde de muitos brasileiros?



(Poderiam ser feitas mais de 520 casas populares; ou comprar mais de
5.000 computadores!)



Essas palavras não são de revolta ou protesto, mas de vergonha e
indignação, por ver tamanha aberração ter milhões de telespectadores.


Em vez de assistir ao BBB, que tal ler um livro, um poema de Mário
Quintana ou de Neruda ou qualquer outra coisa..., ir ao cinema...,
estudar... , ouvir boa música..., cuidar das flores e jardins... ,
telefonar para um amigo... , visitar os avós... , pescar..., brincar
com as crianças... , namorar... ou simplesmente dormir.
Assistir ao BBB é ajudar a Globo a ganhar rios de dinheiro e destruir
o que ainda resta dos valores sobre os quais foi construída nossa

sociedade.



O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal (STF). Fux vai assumir a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Eros Grau. É a primeira indicação da presidenta Dilma Rousseff para tribunais superiores. A indicação está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2).

Doutor em Direito Processual Civil, Fux chegou ao STJ em novembro de 2001, indicado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso. No Tribunal, já presidiu a Primeira Seção e a Primeira Turma, ambas especializadas em Direito Público, e foi membro do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Atualmente, compõe a Corte Especial, a Primeira Seção e a Primeira Turma, além de ser membro do Conselho de Administração, da Comissão de Jurisprudência do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Desde 1983, atua como magistrado, após aprovação em primeiro lugar no concurso público para juiz de Direito do Rio de Janeiro. Na magistratura estadual, foi juiz eleitoral, juiz do extinto Tribunal de Alçada e corregedor dos juizados especiais cíveis.

Antes, fora promotor de Justiça, também com aprovação em primeiro lugar no concurso de 1979. É autor de mais de 20 livros e professor de processo civil, área em que conquistou um prêmio Jabuti na categoria Direito, em 2007.

Celeridade

Em 2009, o gabinete do ministro Luiz Fux fechou o ano com apenas dois processos da Meta 2 pendentes. No ano passado, recebeu 5.961 processos e julgou 10.985 casos. Fux também presidiu a comissão responsável pelo anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), já aprovado pelo Senado Federal.

Para o ministro, as mudanças que o novo CPC traz vão garantir mais transparência e celeridade à Justiça. “Nos processos comuns, pela eliminação de recursos e formalidades, o tempo de tramitação vai ser diminuído em aproximadamente 50%”, projeta. Nas causas de massa, Fux calcula que o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo.

De acordo com o ministro, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa. “O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, explica. “Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo”, completa.

Adepto das soluções coletivas, Fux submeteu mais de 130 recursos ao regime de julgamento de causas repetitivas. O ministro considera “uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia prometidos pela Constituição” a possibilidade de juízes proferirem sentenças contrárias ao entendimento de tribunais superiores.

“Nós temos um milhão de ações de poupadores de caderneta de poupança”, exemplificou, “o que representará no futuro um milhão de recursos, e não há país no mundo que possa se desincumbir de um milhão de recursos em prazo razoável, nem que seja um país totalmente habitado só por magistrados.”

O ministro também foi um dos pioneiros na adoção do processo eletrônico. Em 2006, foi criado, a seu pedido, o “módulo Paperless” do Sistema de Gabinetes, que permitia a tramitação interna de documentos sem necessidade de impressão. Na época, Fux afirmava que a tecnologia, bem aplicada, é um forte instrumento a favor do Judiciário no que diz respeito à celeridade na prestação jurisdicional.

Em 2009, sobre o tema, celebrava: “Nesse contexto, surge o processo eletrônico, um instrumento de expressiva agilização da prestação judicial. Só para os senhores terem uma ideia, os processos chegavam ao STJ, fisicamente, em sete meses. Hoje, com a maioria dos estados integrada ao sistema de digitalização, esses processos demoram menos de sete minutos para chegar”.

Jurisprudência constitucional

Apesar de a competência do STJ ser eminentemente de ordem infraconstitucional, são vários os julgados do ministro Fux que indicam seu posicionamento em temas constitucionais. No Recurso Especial n. 575.280, julgado em 2004, o ministro afirmava: “Uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel.”

“Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como circulares, portarias, medidas provisórias, leis ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação, sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país”, concluiu o ministro. A decisão garantia direito de criança menor de 6 anos a frequentar creches municipais.

Fux também já se manifestou no sentido da imprescritibilidade da ação para reparação de danos em consequência de perseguições políticas durante o regime militar. Para o ministro, a proteção à dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e existe enquanto esta existir. Por isso, não é possível falar em prescrição de ação que visa implementar um dos pilares do Estado, principalmente porque a Constituição não estipulou qualquer prazo de prescrição relativamente ao direito inalienável à dignidade. O recurso discutia o cabimento de indenização por danos morais a ex-vereador preso pela antiga Dops (Delegacia de Ordem Política e Social).

A mesma solução foi aplicada em um caso de torturado por suposta participação na Guerrilha do Araguaia. “Forçoso convir que a tortura é o mais expressivo atentado à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, asseverou. “Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual”, completou.

Mas um de seus julgamentos mais marcantes é o de um homem que ficou preso por mais de 14 anos sem qualquer acusação formal. O cidadão foi conduzido ao presídio sem nem mesmo inquérito, e foi esquecido no presídio. Ele tinha 11 filhos e nessa passagem pelo presídio foi vítima de uma rebelião de presos, perdeu as duas vistas, ficou tuberculoso e foi abandonado pela família.

“Esse homem, sem ter cometido qualquer ilícito – não havia um papel, um documento sobre qualquer atividade ilícita por ele praticada – recebeu a maior indenização que nós já contemplamos a título de danos morais na Seção de Direito Público”, afirmou o ministro. “Esse homem assistiu a sua própria missa de sétimo dia – esse homem morreu em vida”, concluiu.

Fux também conduziu a decisão do STJ que afastou a necessidade de suspensão dos recursos especiais em casos com temas constitucionais submetidos ao regime de repercussão geral pelo STF. “A competência constitucional atribuída ao Supremo para, em recurso extraordinário, julgar as causas que versem sobre matéria de índole constitucional e, ao STJ, para uniformizar a interpretação em torno do direito federal, não autoriza o entendimento de que seja relevante o referido sobrestamento”, sustentou o ministro. Essa decisão permitiu que o STJ continuasse a julgar recurso repetitivo referente ao prazo para restituição de valores de tributos pagos indevidamente, estabelecendo as regras de incidência da tese dos “cinco mais cinco”.

Perfil

O ministro Luiz Fux é conhecido por suas atividades “extrajudiciais”. Avô de um menino, nas raras horas vagas, pratica jiu-jitsu, esporte em que alcançou a faixa preta, toca guitarra e pratica exercícios. Ele diz que a filosofia do jiu-jitsu lhe deu um perfil de pessoa aguerrida, que luta pelos seus objetivos e ideais “O jiu-jitsu tem uma filosofia de coragem que é muito importante para a vida em geral”, afirma.

Na juventude, costumava surfar nas praias da Zona Sul carioca e tocar música com os amigos. Ainda hoje, Fux costuma dedilhar sua guitarra Fender e cantar em festas de amigos e confraternizações do trabalho.

Sua rotina se divide entre o trinômio trabalho-estudo-exercícios e revela uma preocupação com a saúde mental e corporal. Em Brasília, o ministro acorda, diariamente, às 5h e trabalha até às 9h. A partir daí, faz uma hora de corrida e, em seguida, realiza uma série de exercícios nos aparelhos de musculação que ficam na varanda de sua casa. O resto do dia é dedicado ao trabalho no Tribunal, que toma a maior parte do seu tempo. “O volume de trabalho no STJ é impressionante”, afirma. Fux costuma dormir cedo.

O ministro considera discriminação o espanto que algumas pessoas revelam quando se deparam com o lado humano das autoridades públicas. “Para ter uma reputação ilibada não é necessário deixar de viver como ser humano comum. Dentro da licitude, um juiz pode fazer tudo o que qualquer ser humano faz”, diz. Por outro lado, Fux argumenta que o preconceito também é causado, em parte, pelas próprias autoridades, que se afastam dos cidadãos. “Esse afastamento gera a percepção de que, por serem tão distanciadas, as autoridades não são homens do povo”.

Para ele, em razão do intenso volume de trabalho no STJ, os ministros e funcionários do Tribunal quase não têm espaço para aprimorar seus estudos e cuidar de sua saúde. Fux defende uma inversão dessa lógica. “Estudo e trabalho representam apenas uma partícula da nossa vida, que é composta de outras atividades, emoções e momentos para serem vividos”, diz. “O trabalho obsessivo desumaniza a pessoa, que esquece da própria vida, de dar atenção e carinho à família. É preciso lembrar que a saúde é reflexo do nosso estado de espírito”.



A obrigação de manter profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos somente tornou-se obrigatória após a vigência da Medida Provisória n. 2.190-34/01 e suas respectivas reedições. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado no julgamento do recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

No caso, o TRF3 entendeu pela impossibilidade de exigência da presença de responsável técnico farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos, uma vez que a atividade desenvolvida é o comércio de produtos farmacêuticos em geral. Afirmou, ainda, que a Lei n. 5.991/1973 determinou a obrigatoriedade de profissional técnico responsável somente nas farmácias e drogarias. “Tal exigência imposta a outros setores extrapola os limites previstos no texto legal”.

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a jurisprudência do Tribunal é clara no sentido da obrigatoriedade da assistência de profissional farmacêutico, inscrito em conselho regional de farmácia, nas drogarias e farmácias – e, com a introdução da MP n. 2190-34/01, também nas distribuidoras de medicamentos, como no caso em questão.


Noticia publicada pelo STJ em 31/01/2011 - 09h23

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deve fundamentar o acórdão no qual condenou a Shell Brasil ao pagamento de R$ 23 milhões de multa. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a reclamação interposta pela empresa. Dessa forma, o TJRS deve suspender a liquidação e dar cumprimento efetivo à decisão do recurso especial proferida pelo STJ, qual seja: a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que fossem estabelecidas as condições para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela e a estipulação dos termos inicial e final da incidência da multa diária.

Na reclamação, a Shell Brasil informou que, mesmo diante da decisão do STJ de anular o acórdão proferido em embargos de declaração, houve a liquidação do julgamento e decisão em relação ao montante da multa estabelecida para o descumprimento da ordem judicial. A empresa ressaltou que o montante de R$ 23 milhões foi determinado com base no período de incidência da multa estipulado pela instância ordinária.

De acordo com a distribuidora de combustíveis, a falta de cumprimento da decisão do tribunal geraria “danos irreparáveis” à empresa. Além disso, destacou que os parâmetros da liquidação deveriam ser estabelecidos pelo TJRS em um novo julgamento dos embargos de declaração.

Antes de ingressar com a reclamação, a Shell Brasil tentou reverter a decisão de sua condenação por meio de recurso especial. O recurso foi parcialmente aceito pela Quinta Turma do STJ. Os ministros da Turma determinaram a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que fossem estabelecidas as condições para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela e a estipulação dos termos inicial e final da incidência da multa diária.

Segundo o relator da reclamação, ministro Napoleão Maia Filho, a decisão do recurso especial teve o objetivo de interferir diretamente no valor das astreintes – multas diárias aplicadas à parte que deixa de cumprir decisão judicial. “A decisão reclamada, ao dar seguimento ao procedimento de liquidação, prescrevendo o período de incidência da multa e assentando, a esse título, o montante de R$ 23.020.000,00, sem a observância do prévio comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior, acaba por afrontar a autoridade da sua decisão, constitucionalmente assegurada”, mencionou o ministro.

Recurso especial

A distribuidora foi condenada a promover a retirada de tanques e bombas de combustíveis de um terreno alugado, bem como a deixar o local limpo e seguro após o fim do contrato de locação. Como não houve o cumprimento da decisão no prazo determinado, foi estipulada multa diária pela não entrega do terreno nas condições estabelecidas.

Em recurso especial, a Shell Brasil alegou que o acórdão do TJRS foi omisso em relação aos fatos e fundamentos apresentados pela empresa e apontou violação ao Código de Processo Civil (artigo 535), ao Código Civil (artigo 247) e ao Código de Processo Civil (artigos 267, 286, 295, 461 e 884).

A Quinta Turma entendeu que houve violação ao artigo 535 do CPC, pois o TJRS não se pronunciou sobre as condições para o cumprimento da decisão de antecipação da tutela, nem sobre os termos inicial e final das astreintes.


Noticia publicada pelo STJ em 20/01/2011 - 08h07

A Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por material publicado em site de relacionamento mantido pela empresa. Essa foi a decisão dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao indeferir pedido de indenização por danos morais a mulher que, em primeira instância, obteve antecipação de tutela, posteriormente confirmada, para determinar a exclusão de todo o material ofensivo que relacionava o nome da autora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) isentou o Google do pagamento de indenização por danos morais por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.

Contra essa decisão do tribunal paulista foi interposto recurso especial ao STJ sob a alegação de que “o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede” e, por isso, existe responsabilidade objetiva. No recurso, afirma-se ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alega-se negligência na prestação do serviço.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de internet.

A ministra entende também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site: disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.

Em relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.

Em contraponto, a ministra Nancy Andrighi, afirma que, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se considerar outro problema: os critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação. Seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. “Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”, declara.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Mas, devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.

Como o Google adotou as medidas que estavam ao seu alcance visando à identificação do responsável pela inclusão no Orkut dos dados agressivos à moral da recorrente, os ministros da Terceira Turma, em decisão unânime, seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso.

A questão pelo mundo

Esse é um assunto de repercussão internacional, que tem ocupado legisladores de todo o mundo e tem como tendência isentar os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites.

Os Estados Unidos alteraram seu Telecomunications Act (Lei de Telecomunicações), por intermédio do Communications Decency Act (Lei da Moralização das Comunicações), com uma disposição que isenta provedores de serviços na internet pela inclusão, em seu site, de informações encaminhadas por terceiros.

A Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada “ausência de obrigação geral de vigilância”, que exime os provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar.

Contudo, essas normas não livram indiscriminadamente os provedores de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena de responsabilização.

Existe no Brasil iniciativa semelhante, o Projeto de Lei n. 4.906/01, do Senado Federal, que reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico (artigo 30) e isenta os “provedores de transmissão de informações” da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas (artigo 35), desobrigando-os de fiscalizar mensagens de terceiros (artigo 37). Fixa, contudo, a responsabilidade civil e criminal do provedor de serviço que, tendo conhecimento inequívoco da prática de crime em arquivo eletrônico por ele armazenado, deixa de promover a imediata suspensão ou interrupção de seu acesso (artigo 38).


Noticia publicada pelo STJ em 21/01/2011 - 20h03

As liminares concedidas em todo o país garantindo o acesso de estudantes às provas discursivas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), a apresentação de recurso contra esses resultados e a prorrogação da inscrição no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) estão suspensas. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência.

A União e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) apresentaram nesta sexta-feira (21) pedido de liminar em conflito de competência contra decisões de diversos juízos federais que concederam liminares em ações envolvendo o acesso de estudantes às provas discursivas do Enem, o direito ao recurso das notas atribuídas e a inscrição no Sisu.

A liminar do STJ suspende todas as ações até o julgamento do conflito de competência pelo próprio tribunal. Ainda não foi sorteado o ministro que será relator do caso. Até esse julgamento, as medidas urgentes relativas aos casos serão decididas pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, onde tramita a primeira das ações a tratar da questão.

Para o ministro Felix Fischer, o risco na manutenção da eficácia das decisões dos diversos juízos é evidente. “O deferimento indiscriminado de liminares, bem como o seu efeito multiplicador por todo o país, mediante a designação de distintos prazos de prorrogação para a inscrição no Sisu entre outras medidas, impactará o calendário letivo das instituições de ensino que adotam o Enem nos seus processos seletivos, ocasionando, também, prejuízos àquelas instituições e estudantes que se valem do Prouni (Programa Universidade para Todos)”, afirmou.

Segundo o ministro, a liminar evitará decisões conflitantes entre vários juízos federais e atrasos no ano letivo de milhares de estudantes.


O aparelho que facilita a vida de milhares de pessoas está comemorando 20 anos no Brasil. Vilão para alguns, mocinho para a maioria, o celular chegou com preços exorbitantes: só possuía o aparelho quem tinha boa condição financeira. Hoje, a tecnologia tornou-se tão barata que o celular virou brinde, dependendo do tipo de linha que o consumidor escolher. Está em todas as classes sociais e circula nas mãos de usuários de qualquer idade: de crianças a idosos.


Junto com a evolução das tecnologias e das novas modalidades de prestação de serviços surgiram os problemas. De acordo com o diretor do PROCON/DF, Oswaldo Morais, só nos últimos dez anos, milhares de reclamações chegaram até o órgão: não reconhecimento de certas ligações; cobrança indevida; serviços não solicitados; consumidor sem vínculo com a operadora, porém recebendo faturas; planos diferentes do contratado por telefone. No entanto, nem sempre o consumidor tem causa ganha em razão das leis. “Uma comissão de alto nível, presidida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está instaurada no âmbito do Senado Federal para propor a revisão do Código do Consumidor”, ressaltou Morais.


Durante essas duas décadas, chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos sobre os mais variados temas relacionados ao celular – ações sobre cobrança de impostos, abusos nos contratos com as operadoras, uso de créditos e até o porte do aparelho em presídios. É no STJ que se dá a palavra final sobre essas questões.


ICMS


Algumas empresas de telefonia cobravam o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no momento da habilitação da linha adquirida pelo consumidor. Em 2008, a Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 350 com o seguinte verbete: “O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.


Para as empresas telefônicas, a cobrança do imposto estava de acordo com o Convênio ICMS n. 69/98, que inclui na base de cálculo do ICMS devido e cobrado nas prestações de serviço de comunicação os valores cobrados pelo acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, como também os serviços suplementares e de facilidades adicionais, aplicados ao processo de comunicação, independentemente da denominação.


No julgamento de um recurso, o ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma, ressaltou que, no ato da habilitação de linha do telefone móvel, não ocorre qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão disponibilização do serviço, de modo a assegurar a possibilidade de usufruir o serviço de telecomunicação (RMS 11.368).


Noutro recurso, a ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma, assevera que deixou de existir a hipótese de incidência constante no Convênio ICMS 69/98, porque os serviços ali mencionados são apenas meios de viabilidade de acesso aos serviços de comunicação.


Para a ministra, a Lei n. 87/96 fez incidir o ICMS apenas sobre os serviços de comunicação (e de telecomunicações), o que não permite, pela tipicidade fechada de direito tributário, estendê-lo a serviços de preparação, como é o serviço de habilitação (Resp 710.774).


Furto ou perda


Em 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que, sendo comprovada a perda do celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, a empresa telefônica deve fornecer ao cliente, de forma gratuita, outro aparelho pelo restante do período de carência ou reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato.


A discussão se iniciou quando o Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro ajuizou uma ação civil requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor naquela hipótese. O MP pediu também a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência do cancelamento do contrato, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.


O MP teve sucesso na primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do MP foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada.


No STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que é possível a revisão de contrato, já que a operadora vendeu o aparelho para o consumidor na expectativa de que ele usasse os serviços durante um tempo, e o consumidor se vê em condição de prejuízo por não poder utilizar o serviço. Neste caso, sendo fornecido outro aparelho ao cliente, ele deverá cumprir o contrato, sob pena de pagar a multa rescisória em seu valor integral. (Resp 1087783).


Validade dos créditos


Em 2009, os ministros da Primeira Turma do STJ rejeitaram recurso do Ministério Público Federal (MPF), que discutia a restrição do prazo de validade de 90 dias para o uso dos créditos adquiridos por cartões pré-pagos. Para o MPF, a cobrança ofenderia o princípio da retribuição/contraprestação.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, entende que a ação civil não poderia ser reconhecida como uma ação referente a direitos disponíveis por tratar de interesses pessoais homogêneos. Ele afirmou que a admissão do recurso especial exige a demonstração das circunstâncias e fatores que se assemelham aos casos confrontados. (Resp 806304).

O Procon entende que o melhor para o consumidor é que não haja data de validade para utilização dos créditos pré-pagos de celular, em homenagem ao direito de escolha e ao princípio da boa-fé objetiva, consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Uso por presidiários


A partir de março de 2007, o porte de aparelho celular ou dos seus componentes dentro da cadeia passou a ser considerado falta grave, de acordo com a Lei n. 11.466/07, que alterou o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP).


Essa foi a decisão da Quinta Turma do STJ quando concedeu habeas corpus para anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anotou o porte de celular como falta grave na folha de antecedentes de um preso, em 2005, após uma revista.


De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Lei n. 11.466/07 deve ser aplicada corretamente, por tratar de pena mais gravosa, e não pode retroagir em prejuízo do preso (HC 101262).


Em outro precedente, a ministra da Quinta Turma, Laurita Vaz, determinou que o presidiário que cumpria regime semi-aberto voltasse ao regime fechado após ser flagrado com dois chips de celular dentro da prisão. Para a relatora, ter um chip no presídio, acessório essencial ao funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto ter celular caracteriza falta grave. Segundo a ministra, permitir a entrada fracionada do celular seria estimular tentativas contrárias às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal.


Clonagem


Em 2010, a empresa de telefonia móvel Vivo S.A. viu confirmada a condenação para indenizar um consumidor do estado do Amazonas em R$ 7 mil. Ele teve clonado o número por falha na segurança da empresa. Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma, que corrigiu o valor da reparação a partir do julgamento no STJ, ocorrido em junho.


Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, e com isso arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. A indenização fixada em R$ 38 mil em primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).


No STJ, o relator do processo (Resp 114.437), ministro Aldir Passarinho Junior, considerou o valor arbitrado elevado, já que, em casos semelhantes, a indenização fixada foi bem inferior. Por isso a Turma diminuiu a reparação para R$ 7 mil.


Transferência indevida


A empresa Telepisa Celular S/A teve de pagar indenização por dano moral e material a Geraldo dos Santos, do Piauí, por ter transferido linha telefônica e inscrito o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fato ocorrido em 2005 (Resp 696101).


A decisão foi da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, que negou seguimento a recurso com o qual a empresa pretendia ver reconhecida a culpa exclusiva na produção do dano.


Após ver seu nome vinculado injustamente à lista de inadimplentes, Geraldo pediu reparação por danos morais e materiais por meio de ação de indenização. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) deu parcial provimento ao apelo, fixando os danos morais em R$ 5,2 mil e materiais em R$ 2,6 mil, valor igualado à dívida feita por terceiro e entendida pela empresa como sendo de Geraldo.


No STJ, a empresa alegou violação do artigo 14, parágrafo terceiro, do CDC por não ter o tribunal de origem reconhecido a culpa exclusiva de terceiro no evento danoso.


Para a relatora do processo, a empresa não conseguiu apontar o dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJPI e a suposta violação do CDC. Afirmou a ministra que o foco da irresignação da Telepisa Celuar volta-se para o não conhecimento da culpa exclusiva de terceiro na produção do evento danoso. “Sendo cediço que o STJ em sede de recurso especial, toma em consideração os fatos tal como delineados no acórdão recorrido, suposta modificação do julgado importaria no reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ”, considerou a ministra.