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O Brasil adota o sistema jurídico positivista. Isso significa que nossa Justiça é baseada em leis, editadas, aprovadas, promulgadas e publicadas. É por isso que existe lei para tudo, até para instituir o Dia Nacional do Forró. Condutas cíveis óbvias, inerentes a qualquer pessoa com um mínimo de caráter, como devolver um objeto encontrado ao acaso para o dono que o perdeu, estão tipificadas, ou seja, escritas em leis. Estas, sendo assim, tentam abranger tudo, ditar em palavras as infinitas possibilidades que o ser humano tem a seu dispor. Nesta eterna (e desigual) luta, surgem curiosidades, interpretações equivocadas, e até passagens cômicas. Algumas são óbvias, tanto que até um acadêmico de Direito desinteressado as percebem, e são estas que pretendo relatar neste texto, sem querer me estender, e sendo assim, citando só o que me vier à mente nos próximos minutos.

» Ficar bêbado dá cana!

Paralelamente ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/40), existe uma outra lei que aborda condutas ilícitas menos graves, a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41). Sendo as condutas listadas aqui menos graves que as do Código Penal, conseqüentemente as penas aplicáveis também são mais amenas: ou é prisão simples, ou é multa. O mais interessante, porém, são algumas das contravenções penais previstas. Sabia que embriaguez é uma delas (art. 64)? Vadiagem é outra (art. 59), e mendicância (art. 60), também. Então, você, que vive dando vexame após tomar algumas biritas, ou que vive de favor na casa da sogra e está “procurando emprego” há três anos, sem sucesso, tome jeito ou será preso!

Outro dado interessante é sobre a venda de bebidas alcoólicas a menores. Quem nunca viu aquelas propagandas da Globo, onde o narrador, com voz grave e séria, diz: “vender bebidas alcoólicas a menores é crime!”? Estão erradas! Não é crime, é contravenção penal (art. 63, § 1°). Seria crime se tal conduta estivesse prevista no Código Penal, o que não é o caso.


CONCEITOS INICIAIS

1- Introdução

2- Conceito:

- Pablos de Molina;

- Shecaira.

3- Método-indutivo: a criminologia trabalha com o método empírico, ou seja, com exemplos da realidade, estatísticas.

Ciência Nova

4- Crime: é uma ofensa.

- Formal: é afrontar a lei penal;

- Material: bem jurídico-penal, infração relevante a um bem jurídico-penal.

- Analítico:

o Típico – é o comportamento previsto na lei;

o Ilícito – procura-se se não existe uma excludente, o comportamento agride o ordenamento jurídico;

o Culpável – refere-se a capacidade do indivíduo em entender a ilicitude, está relacionada a vontade, a subjetividade do sujeito;

Conceito de crime

Conceito Natural de crime – Delito natural: Rafael Garofalo- agressão a dois sentimentos básicos para que a sociedade seja possível, quem comete o crime não tem piedade nem probidade (honestidade, correição de caráter).

- Conceito criminológico: antes de problema jurídico o crime é um problema social.

- 4 requisitos:

A) Incidência massiva na população

Ex. art. 1 Lei 76431-87- passível de ser repetido por varias pessoas, se reitera com bastante facilidade.

B) Incidência aflitiva na população

Ex. art. 1 e 2 da lei 4888-65 – precisa incomodar as pessoas, que gere um desconforto social;

C) Persistência espaço temporal: Comportamento que se reitera por muito tempo em lugares diferentes, não é algo fugaz, mas é algo perene;

D) Inequívoco consenso: A concordância na sociedade sobre a necessidade de punição e como punir; um consenso social de como vai ser punido determinado crime;

O crime é o objeto em comum que a criminologia tem com as outras ciências criminais.

2) Enciclopédia das ciências criminais ou ciência total, ciência integral.

-Von Liszt

- Necessária interação entre:

Criminologia – mundo do ser, pois observa os fatos;

Politica Criminal: Politica organização da polis, principal agente é o estado, a politica criminal é uma parte da politica em geral, estratégias e finalidades do estado no combate à criminalidade, trata-se das escolhas do estado, escolhas estas baseadas em valores;

Dogmática Jurídica Penal: Esta relacionada com as leis, todas as leis penais; formam a enciclopédia das ciências criminais. Podemos chamar de Direito Penal Cidadão ou Estado Democrático Cidadão (Jorge Figueiredo Dias)

Estado democrático de direito- Estado limitado pelo direito e pelas garantias individuais;




Marquescanto.blogspot.com

22/02/2011

PRESSUPOSTOS TEORETICOS DO FENOMENO JURIDICO: Conjunto de idéias que precisamos ter para compreender o direito.

Direito é algo que tem relevância social, esta na área das ciências sociais aplicadas; direito é um objeto cultural.

Objetivo do ser humano é sempre fugir do que é ruim e buscar o que é bom, toda ação humana esta relacionada a valores;

Valores fundamentais do direito: justiça, ordem, paz e dignidade da pessoa humana. Por quê? Porque ninguém consegue viver sem conflitos, no direito resolvem-se conflitos na paz, o direito é produto da cultura que nos permite resolver conflitos sem violência; o direito permite violência patrimonial (sentido analógico);

Direito é produto das ações humanas de cultura movida por valores para preservar a paz, a ordem e a justiça.

Como o direito age exatamente? Quando você tem direito, significa que alguém do outro lado tem um dever;

Fenômeno: Tudo o que pode ser percebido pelo ser humano, pelas nossas capacidades organolépticas.

O direito só existe quando eu tenho o poder de exigir algo de alguém;

TEORIAS PARA COMPREENDER O DIREITO:

1) TEORIA PURA DO DIREITO: Conjunto de ideais que falam única e puramente (exclusivamente) do direito.

Normal: O que esta na maioria;

Kelsen diz que direito é norma.

Norma: É aquilo que deve ser (juízo deôntico), nos diz o que deve ser, o que não deve ser, e o que pode ser feito

Divide-se em três modais:

1) Proibitivo; 2) Obrigatório; 3)Permissivo;

Quem fundamenta a Constituição Federal? Uma norma;

Norma Hipotética Fundamental: Ideia de que uma norma fundamenta todas as outras (constituição federal);

Poder constituinte originário: Poder que origina a constituição; origem do povo (democracia);

2) TEORIA DA NORMA; Só existe direito onde houver norma; Norma- é um objeto deôntico- dever-ser; No mundo, existe o mundo da causalidade (efeito); Dado a causa- da-se determinada conseqüência; (realidade da natureza) E o mundo da finalidade (objetivo), o qual é o mundo da cultura fazemos as coisas como achamos que devem ser, temos certa liberdade.

3) TEORIA DO ORDENAMENTO: Diz que há varias normas, mas apenas um ordenamento;

Sistema de normas: Conjunto coerente de normas; união de elementos interligados; completo;

Antinomias: Uma lei fala uma coisa, outra lei diz outra; (conflito entre regras); três critérios para sabermos qual esta correta no momento em que precisamos dela: 1) hierarquia; 2) Anterioridade; 3) especificidade;

Quando acontece um conflito entre princípios: Devemos promover o máximo de um, e ferir o mínimo de outro.

4) NEOCONSTITUCIONALISMO; Nova visão que temos da constituição; hoje existe a visão orbital; orienta a interpretação da legislação;

O direito é bilateral atributivo: para todo direito existe um dever;



PROFESSOR: VINICIUS ELIAS HAUAGGE

BIBLIOGRAFIA:

ALEXANDRE DE MORAES – TEORIA CONSTITUCIONAL

PEDRO LENZA – DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO

JOSE AFONSO DA SILVA – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO

Constituição = formação.

Poder constituinte é mais elevado que a Constituição (Norma Hipotética Fundamental)

ESTADO: “estado é a organização juridicamente soberana de um povo em um dado território”. (Celso Ribeiro Bastos). Para o estado existir é necessário existir organização jurídica, o estado deve ter soberania (capacidade de ser autônomo, auto se regular). O elemento mais importante do estado é o povo (conceito qualitativo, a pessoa precisa ter uma qualidade de cidadão - aquele que pode votar)

Elementos do Estado: povo, território, governo (e soberania).

Território: espaço físico onde exerce sua soberania.

Povo: é o requisito fundamental para a formação do Estado, podendo ser definido como o conjunto de indivíduos em comunidade para obtenção de um fim comum (# população).

Governo é a delegação da soberania nacional ou a própria soberania.

Formas de estado (país):

ü Unitário – é aquele estado que não é dividido, geralmente os estados mais antigos;

ü Complexo – é o nosso, vários estados (Paraná, São Paulo...) que formam uma federação.

Federação: governo complexo

§ Estados Membros (senadores);

§ Povo (deputados federais).

Classificação dos Estados:

1- Quanto à forma:

- Unitário;

- Complexo (confederação / federação)

2- Forma de Governo:

- Monárquico – ser governado por uma pessoa;

- República – o governo é do povo, para o povo.

3- Sistemas de governo:

- Presidencialismo – a pessoa preside, é chefe de estado e também de governo, por exemplo, Dilma representa o estado e o governo, é o presidente quem manda;

- Parlamentarismo – quem manda é o primeiro ministro, por exemplo, a rainha da Inglaterra é a representante do estado.

4- Sistemas políticos:

- Democracia – é o governo do povo, pelo povo e para o povo;

- Oligarquia - é o governo de poucos, somente alguns podem exercer o poder de governar;

- Ditadura – alguém impõe, estabelece a sua vontade.