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Marquescanto.blogspot.com

22/02/2011

PRESSUPOSTOS TEORETICOS DO FENOMENO JURIDICO: Conjunto de idéias que precisamos ter para compreender o direito.

Direito é algo que tem relevância social, esta na área das ciências sociais aplicadas; direito é um objeto cultural.

Objetivo do ser humano é sempre fugir do que é ruim e buscar o que é bom, toda ação humana esta relacionada a valores;

Valores fundamentais do direito: justiça, ordem, paz e dignidade da pessoa humana. Por quê? Porque ninguém consegue viver sem conflitos, no direito resolvem-se conflitos na paz, o direito é produto da cultura que nos permite resolver conflitos sem violência; o direito permite violência patrimonial (sentido analógico);

Direito é produto das ações humanas de cultura movida por valores para preservar a paz, a ordem e a justiça.

Como o direito age exatamente? Quando você tem direito, significa que alguém do outro lado tem um dever;

Fenômeno: Tudo o que pode ser percebido pelo ser humano, pelas nossas capacidades organolépticas.

O direito só existe quando eu tenho o poder de exigir algo de alguém;

TEORIAS PARA COMPREENDER O DIREITO:

1) TEORIA PURA DO DIREITO: Conjunto de ideais que falam única e puramente (exclusivamente) do direito.

Normal: O que esta na maioria;

Kelsen diz que direito é norma.

Norma: É aquilo que deve ser (juízo deôntico), nos diz o que deve ser, o que não deve ser, e o que pode ser feito

Divide-se em três modais:

1) Proibitivo; 2) Obrigatório; 3)Permissivo;

Quem fundamenta a Constituição Federal? Uma norma;

Norma Hipotética Fundamental: Ideia de que uma norma fundamenta todas as outras (constituição federal);

Poder constituinte originário: Poder que origina a constituição; origem do povo (democracia);

2) TEORIA DA NORMA; Só existe direito onde houver norma; Norma- é um objeto deôntico- dever-ser; No mundo, existe o mundo da causalidade (efeito); Dado a causa- da-se determinada conseqüência; (realidade da natureza) E o mundo da finalidade (objetivo), o qual é o mundo da cultura fazemos as coisas como achamos que devem ser, temos certa liberdade.

3) TEORIA DO ORDENAMENTO: Diz que há varias normas, mas apenas um ordenamento;

Sistema de normas: Conjunto coerente de normas; união de elementos interligados; completo;

Antinomias: Uma lei fala uma coisa, outra lei diz outra; (conflito entre regras); três critérios para sabermos qual esta correta no momento em que precisamos dela: 1) hierarquia; 2) Anterioridade; 3) especificidade;

Quando acontece um conflito entre princípios: Devemos promover o máximo de um, e ferir o mínimo de outro.

4) NEOCONSTITUCIONALISMO; Nova visão que temos da constituição; hoje existe a visão orbital; orienta a interpretação da legislação;

O direito é bilateral atributivo: para todo direito existe um dever;