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O Brasil adota o sistema jurídico positivista. Isso significa que nossa Justiça é baseada em leis, editadas, aprovadas, promulgadas e publicadas. É por isso que existe lei para tudo, até para instituir o Dia Nacional do Forró. Condutas cíveis óbvias, inerentes a qualquer pessoa com um mínimo de caráter, como devolver um objeto encontrado ao acaso para o dono que o perdeu, estão tipificadas, ou seja, escritas em leis. Estas, sendo assim, tentam abranger tudo, ditar em palavras as infinitas possibilidades que o ser humano tem a seu dispor. Nesta eterna (e desigual) luta, surgem curiosidades, interpretações equivocadas, e até passagens cômicas. Algumas são óbvias, tanto que até um acadêmico de Direito desinteressado as percebem, e são estas que pretendo relatar neste texto, sem querer me estender, e sendo assim, citando só o que me vier à mente nos próximos minutos.

» Ficar bêbado dá cana!

Paralelamente ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/40), existe uma outra lei que aborda condutas ilícitas menos graves, a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41). Sendo as condutas listadas aqui menos graves que as do Código Penal, conseqüentemente as penas aplicáveis também são mais amenas: ou é prisão simples, ou é multa. O mais interessante, porém, são algumas das contravenções penais previstas. Sabia que embriaguez é uma delas (art. 64)? Vadiagem é outra (art. 59), e mendicância (art. 60), também. Então, você, que vive dando vexame após tomar algumas biritas, ou que vive de favor na casa da sogra e está “procurando emprego” há três anos, sem sucesso, tome jeito ou será preso!

Outro dado interessante é sobre a venda de bebidas alcoólicas a menores. Quem nunca viu aquelas propagandas da Globo, onde o narrador, com voz grave e séria, diz: “vender bebidas alcoólicas a menores é crime!”? Estão erradas! Não é crime, é contravenção penal (art. 63, § 1°). Seria crime se tal conduta estivesse prevista no Código Penal, o que não é o caso.