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Amigos,
As matérias que postei são as minhas anotações nas aulas,
pode ser que não esteja completa.
NÃO são as matérias do bimestre todo!
Apenas as que tivemos até agora.
Na de Direito Civil, eu fiz uma complementação, de acordo com um autor
que eu acho facil de entender o nome é Orlando Gomes.
Espero que ajude!!!
Beijooos!
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04-05-2011
PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURIDICO
Validade e eficácia (determina se o negocio jurídico gera ou não efeitos) são termos distintos.
1) CONDIÇÃO
a) Conceito: Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto (quando existir a condição no negócio jurídico a mesma não irá gerar efeitos até que ocorra o que esta prevista na condição).
b) Requisitos:
- Incerteza: Quer dizer que aquela condição pode acontecer ou não. (Se refere ao acontecimento ou não da condição).
- Futuridade: Que a condição ocorrerá num momento posterior.
C) CLASSIFICAÇÃO
- Quanto à licitude
* Licita – Quando a condição tiver por objeto um acontecimento protegido pelo ordenamento jurídico.
* Ilícita – Quando o objeto da condição tiver por finalidade acontecimento não protegido pelo ordenamento jurídico.
- Quanto ao modo de atuação
* Suspensivas – Quando ela suspende a eficácia do negócio jurídico a um acontecimento futuro incerto. Nessa condição o negócio jurídico só irá surtir efeitos quando, e se o evento acontecer. (Ex. Mãe fala para a filha, quando você se casar eu vou lhe fazer a doação de um terreno – O negócio jurídico só irá acontecer, se, e quando a filha se casar). Só irá ter efeito se aquele determinado evento acontecer.
* Resolutivas – É um negocio jurídico que já possui eficácia, ou seja, que já esta gerando efeitos, e que esses efeitos vão se cessar pelo acontecimento de um evento. (Ex. Pessoa inicia a faculdade, e um tio que possuía uma fazenda, e é responsável por essa pessoa lhe oferece um contrato de cessão, que diz que até essa pessoa concluir a faculdade a renda da fazenda pertencente ao tio passará para ela, mas quando ela concluir a faculdade, esse beneficio será cessado).
05-05-2011
QUANTO AO FENÔMENO QUE SE PRODUZ
- POSITIVAS: O acontecimento de um determinado fato, a condição esta relacionada ao acontecimento do fato. (Ex. mãe fala para a filha quando, e, se você se casar eu lhe faço a doação de um bem, é a verificação e a eficácia do negócio jurídico que estão ligadas com a ocorrência do fato.).
- NEGATIVAS: A condição esta relacionada com a inocorrência de um fato. (Ex. Faz-se um contrato de comodato (modalidade de empréstimo gratuito) de uma determinada casa, até que simplesmente acabe a enchente em determinada localidade – Quando acaba a enchente o negócio jurídico não gera mais efeitos – esta relacionada com a inocorrência do fato.).
QUANTO À NATUREZA
- NECESSÁRIAS (LEGAIS): Possuem pouca ou quase nenhuma utilidade. (Ex. eu vendo um imóvel apenas se for feito por escritura pública – Acontece tem que ser feito por escritura pública, pois não haveria como registrá-lo legalmente – A lei já determina).
- VOLUNTÁRIAS: Tem por característica a manifestação da vontade das partes em relação à condição, ou seja, uma condição verdadeira. Ex. na doação, o doador tem a vontade de doar, mas quem vai receber o bem, também deve querê-lo.
QUANTO A POSSIBILIDADE
- FISICAMENTE IMPOSSÍVEIS: Exigem um esforço extraordinário desumano, (Ex. Pessoa quer comprar um imóvel, mas a outra parte requer como condição para a venda, que a interessada de uma volta correndo em um quarteirão em 1 segundo.).
- JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEIS: Não são permitidas pelo ordenamento jurídico. (Ex. Determinada pessoa oferece contrato de permuta (troca), nesse contrato a outra quer em troca a praça publica em frente a casa, mas como a praça é pública a legislação não permite a realização daquela condição.)
QUANTO A ORIGEM
- CAUSAIS: Quando elas dependem do acontecimento de um caso fortuito (alheio à vontade das partes). (Ex. Contrato de compra de venda com a condição de que chova - Como não se pode controlar a chuva, é um caso fortuito – O tempo é um caso fortuito).
- SIMPLESMENTE POTESTATIVAS: Depende da vontade das partes (mas não é a vontade arbitrária (Algo que eu quero/ algo fora do comum)). (Ex. determinada pessoa fala: Eu faço um negócio jurídico com você, apenas se você ganhar um determinado torneio – Acontece que não depende apenas da vontade da pessoa em ganhar o torneio, depende dos outros atletas, do tempo, etc.).
- MISTAS: Para efetivação da condição mista existe o acontecimento fortuito e a manifestação da vontade das partes. (Um pouco de cada). (Ex. Uma pessoa fala para outra: A faz determinado contrato de doação com B desde que ele se associe a C – Isso é fato alheio, Nem A, nem B podem saber se C terá interesse em montar uma sociedade com B – Isso é um fato alheio à vontade das partes.) – A vontade de C é o evento fortuito (causal), e A e B representam a condição simplesmente potestativas.
D) CONDIÇÕES PROIBIDAS
- PERPLEXAS (INCOMPREENSÍVEIS OU CONTRADITÓRIOS): Não traz qualquer tipo de utilidade, não tem qualquer razão de ser. Ex. Faço um contrato de comodato de uma casa, para uma pessoa com a seguinte condição, que ela não faça nenhuma utilidade do imóvel, nem usar, nem arrumar, nem nada. Porque fazer esse contrato se não vai deixá-lo usufruir de nada.
- PURAMENTE POTESTATIVAS: Uma razão sem dever de ser, depende unicamente da vontade de uma das partes, é arbitrária. Ex. Faço contrato de locação hoje datado para o ano que vem, e falo que vou locar se eu quiser, se eu tiver vontade.
2) TERMO
a) Conceito: É um dos elementos que podem limitar a eficácia do negócio jurídico a um acontecimento futuro e certo, tem a certeza e a futuridade.
Termo de acordo com Orlando Gomes é a cláusula que subordina o acontecimento futuro e certo o nascimento ou a extinção de um negócio jurídico.
b) Requisitos:
- Certeza: Aquilo que realmente vai acontecer.
- Futuridade: Aquilo vai acontecer depois, futuramente.
c) Modalidades:
DETERMINADO: Existe uma determinação com relação ao momento em que o negócio jurídico vai gerar efeitos, a um acontecimento futuro e certo, tem a certeza e a futuridade.
INDETERMINADO: Não possui determinação em relação ao momento que o negocio jurídico vai gerar efeitos. Ex. uma pessoa faz um contrato de doação para outra, com uma cláusula de que a doação só irá acontecer quando o doador morrer;
CONVENCIONAL: Refere-se à forma pela qual as partes realizaram o termo de acordo, com acordo de vontade entre as mesmas. Ex. Faço um contrato para vender meu imóvel só para dezembro desse ano, e a outra pessoa concorda.
LEGAL: Decorre da lei, não é a vontade das partes que vai determinar a existência de um termo, e sim a disposição da lei. Ex. Foi realizado um negócio jurídico, mas não existe nenhuma cláusula que diga o dia que ele vai ter eficácia, então se aplica o Art. 134 que diz (Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.), ou seja, tem eficácia desde logo - direta.
DE GRAÇA: Termo fixado por decisão judicial. Ex. Sentença prolatada pelo juiz para que as partes cumpram.
De acordo com Orlando Gomes, O termo de graça, admitido em algumas legislações, é a concessão do juiz ao devedor de boa-fé, que se encontra em situação difícil para solver a dívida no prazo.
Para a outorga desse favor é preciso que o devedor esteja isento de culpa. As dificuldades que impedem seja pontual, não podem provir de sua negligencia.
11-05-2011
d) MODO OU ENCARGO
a) CONCEITO: É um dever, uma atribuição, um ônus a ser cumprido. É uma determinação acessória que impõem ao beneficiário um ônus a ser cumprido em prol de uma liberalidade maior. Ex. Pessoa faz doação (negócio principal) de um determinado bem imóvel, mas neste negócio jurídico o doador coloca como dever a construção de um asilo (acessória). Neste caso o negócio principal seria a doação, a acessória a construção do asilo, em prol da liberalidade de doar. De acordo com Orlando Gomes o conceito de modo ou encargo é um ônus imposto a uma liberalidade (Dernburg), que não modifica os efeitos típicos do negócio, antes lhe acrescenta outros, que, entretanto não reagem sobre os primeiros (Santoro Passarelli).
Devido a sua aplicação restrita, sustenta-se que seu estudo interessa apenas no capítulo das doações e legados, mas em verdade, cabe ainda em outros negócios jurídicos.
Consiste o modo num ônus que integra, acidentalmente, o conteúdo do negócio. Só nos negócios gratuitos pode-se falar em modo. Qualquer obrigação, de caráter acessório, que se lhe assemelhe, num contrato oneroso, não será modo no sentido técnico da palavra.
b) REQUISITOS
- Ônus (dever);
- Liberalidade maior: É a doação;
C) MODO OU ENCARGO ILÍCITO OU IMPOSSÍVEL: Ocorre quando o ônus é ilícito. Art. 137 que diz: (Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico).
CONDIÇÃO |
TERMO |
MODO/ENCARGO
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Evento futuro e incerto
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Evento futuro e certo |
Clausula acessória a liberalidade |
Suspende a aquisição e o exercício do direito |
Não impede a aquisição do direito, mas apenas o seu exercício – Eu já adquiro o direito, só não adquiro o exercício que vou obter futuramente. |
Não impede nem a aquisição nem o exercício do direito. Mesmo que o individuo não cumpra com o ônus estabelecido. Para que o modo/encargo tenha efetivação é necessário que o utilize em conjunto com a condição. Art. 136. |
Art. 136 – O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Diferença entre Modo e Condição de acordo com Orlando Gomes – O modo ou encargo parece com a condição. Difícil distingui-los, às vezes. Nos próprios efeitos confundem-se com certas condições, como a suspensiva negativa e a resolutiva potestativa. Mas a diferença entre modo e condição persiste. O modo é coercitivo. A condição, suspensiva. Um coage; o outro não. Não obstante, o modo é restrição menor do que a condição. Assim, em caso de dúvida, presume-se que é modo.
A distinção quanto a efeitos não apresenta dificuldade.
O modo não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
A condição suspende não somente o exercício, mas também a aquisição. O encargo é simplesmente uma diminuição da vantagem criada pelo negocio jurídico. A disposição principal é de atuação imediata, sem que seja necessário o cumprimento do ônus, porque obriga, mas não suspende.
Efeitos do Modo ou Encargo de acordo com Orlando Gomes – O modo ou encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto pelo disponente como condição suspensiva. Produz, nesse caso, o efeito de condição resolutiva. Se não for cumprido, a liberalidade pode ser revogada. A resolução só se admite, no entanto, se prevista expressamente.
Prova: 19-05-2011
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04-05-2011
INFLAÇÃO:
- Processo persistente do aumento do nível geral de preços, o que resulta em perda do poder aquisitivo da moeda.
- A inflação significa o aumento simultâneo de um grande número de preços.
- Flutuações sazonais de alguns produtos não podem ser confundidos com inflação.
EFEITOS DA INFLAÇÃO
- Distribuição de renda: Em geral pessoas com renda fixa e prazo de recebimento estabelecido tem prejuízo com a inflação.
- Alocação de recursos: Os investidores preferem investimentos de curto prazo ou até mesmo especulatórios, ao invés dos de longa maturação.
- Comercio exterior: A inflação pode aumentar os preços internos acima dos internacionais, reduzindo a competitividade. Nestes casos os governos manipulam a taxa de cambio, que pode encarecer as importações e...
TIPOS DE INFLAÇÃO
- Inflação de Demanda: Diz respeito ao excesso de demanda agregada em relação à disponibilidade de bens.
- Inflação de custos: O nível de demanda permanece o mesmo, mas os custos fatores de produção importantes aumentam.
- Inflação Inercial: É a tendência de ficar como está, de se manter. Quando os agentes econômicos adaptam suas expectativas à determinada taxa de inflação e esta é incorporada automaticamente nos preços.
INDEXADORES
- Em geral servem para proteger o poder de compra da moeda.
- Também são utilizados para garantir uma rentabilidade mínima ao investidor ou um custo máximo ao tomador.
- IPCA – Índice de preço ao Consumidor Ampliado
* Calculado pelo IBGE pela evolução de uma cesta de consumo de famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos.
* É o índice oficial de inflação do país, utilizado como “INFLATION TARGET”.
* Baseado na variação de preço de 1.360 produtos.
IGPM – Índice geral de preços do mercado.
*Calculado pela Fundação Getulio Vargas
*Parâmetro de inflação do mercado financeiro
11-05-2011
JUROS
- Pagamento pelos serviços de capital ou o preço de um empréstimo.
- Os juros podem ser considerados uma preferência por parte dos credores, de consumir em nível superior no futuro.
- Podem também ser considerados uma compensação pela perda de oportunidade de consumir.
COMPONENTES DOS JUROS – prova
- Expectativa da inflação;
- Riscos;
- Demanda da moeda; todo mundo quer aquele dinheiro automaticamente aquele dinheiro aumenta.
TAXAS DE JUROS
LIBOR – London Inter Bank Rate;
PRIME RATE – Base de taxas americanas;
SELIC – Sistema especial de liquidação e custodia;
- Remunera os títulos públicos cujo risco é próximo de zero;
TJLP (taxa de juro de longo prazo) – CDI (certificado de deposito interfinanceiro) – TR (taxa referencial)
COPON (comitê de política monetária – Banco Central) – É um comitê de política monetária que tem como função determinar a taxa de juros SELIC nos próximos 45 dias, ou seja a inflação futura.
TRABALHO EM GRUPO
- 15/06 – Apresentação máxima 5 minutos;
- 1 membro por equipe sorteado para apresentação;
- Tema: Qualquer assunto relacionado c/ economia;
- valor= 30 pontos