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04-05-2011

PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURIDICO

Validade e eficácia (determina se o negocio jurídico gera ou não efeitos) são termos distintos.

1) CONDIÇÃO

a) Conceito: Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto (quando existir a condição no negócio jurídico a mesma não irá gerar efeitos até que ocorra o que esta prevista na condição).

b) Requisitos:

- Incerteza: Quer dizer que aquela condição pode acontecer ou não. (Se refere ao acontecimento ou não da condição).

- Futuridade: Que a condição ocorrerá num momento posterior.

C) CLASSIFICAÇÃO

- Quanto à licitude

* Licita – Quando a condição tiver por objeto um acontecimento protegido pelo ordenamento jurídico.

* Ilícita – Quando o objeto da condição tiver por finalidade acontecimento não protegido pelo ordenamento jurídico.

- Quanto ao modo de atuação

* Suspensivas – Quando ela suspende a eficácia do negócio jurídico a um acontecimento futuro incerto. Nessa condição o negócio jurídico só irá surtir efeitos quando, e se o evento acontecer. (Ex. Mãe fala para a filha, quando você se casar eu vou lhe fazer a doação de um terreno – O negócio jurídico só irá acontecer, se, e quando a filha se casar). Só irá ter efeito se aquele determinado evento acontecer.

* Resolutivas – É um negocio jurídico que já possui eficácia, ou seja, que já esta gerando efeitos, e que esses efeitos vão se cessar pelo acontecimento de um evento. (Ex. Pessoa inicia a faculdade, e um tio que possuía uma fazenda, e é responsável por essa pessoa lhe oferece um contrato de cessão, que diz que até essa pessoa concluir a faculdade a renda da fazenda pertencente ao tio passará para ela, mas quando ela concluir a faculdade, esse beneficio será cessado).

05-05-2011

QUANTO AO FENÔMENO QUE SE PRODUZ

- POSITIVAS: O acontecimento de um determinado fato, a condição esta relacionada ao acontecimento do fato. (Ex. mãe fala para a filha quando, e, se você se casar eu lhe faço a doação de um bem, é a verificação e a eficácia do negócio jurídico que estão ligadas com a ocorrência do fato.).

- NEGATIVAS: A condição esta relacionada com a inocorrência de um fato. (Ex. Faz-se um contrato de comodato (modalidade de empréstimo gratuito) de uma determinada casa, até que simplesmente acabe a enchente em determinada localidade – Quando acaba a enchente o negócio jurídico não gera mais efeitos – esta relacionada com a inocorrência do fato.).

QUANTO À NATUREZA

- NECESSÁRIAS (LEGAIS): Possuem pouca ou quase nenhuma utilidade. (Ex. eu vendo um imóvel apenas se for feito por escritura pública – Acontece tem que ser feito por escritura pública, pois não haveria como registrá-lo legalmente – A lei já determina).

- VOLUNTÁRIAS: Tem por característica a manifestação da vontade das partes em relação à condição, ou seja, uma condição verdadeira. Ex. na doação, o doador tem a vontade de doar, mas quem vai receber o bem, também deve querê-lo.

QUANTO A POSSIBILIDADE

- FISICAMENTE IMPOSSÍVEIS: Exigem um esforço extraordinário desumano, (Ex. Pessoa quer comprar um imóvel, mas a outra parte requer como condição para a venda, que a interessada de uma volta correndo em um quarteirão em 1 segundo.).

- JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEIS: Não são permitidas pelo ordenamento jurídico. (Ex. Determinada pessoa oferece contrato de permuta (troca), nesse contrato a outra quer em troca a praça publica em frente a casa, mas como a praça é pública a legislação não permite a realização daquela condição.)

QUANTO A ORIGEM

- CAUSAIS: Quando elas dependem do acontecimento de um caso fortuito (alheio à vontade das partes). (Ex. Contrato de compra de venda com a condição de que chova - Como não se pode controlar a chuva, é um caso fortuito – O tempo é um caso fortuito).

- SIMPLESMENTE POTESTATIVAS: Depende da vontade das partes (mas não é a vontade arbitrária (Algo que eu quero/ algo fora do comum)). (Ex. determinada pessoa fala: Eu faço um negócio jurídico com você, apenas se você ganhar um determinado torneio – Acontece que não depende apenas da vontade da pessoa em ganhar o torneio, depende dos outros atletas, do tempo, etc.).

- MISTAS: Para efetivação da condição mista existe o acontecimento fortuito e a manifestação da vontade das partes. (Um pouco de cada). (Ex. Uma pessoa fala para outra: A faz determinado contrato de doação com B desde que ele se associe a C – Isso é fato alheio, Nem A, nem B podem saber se C terá interesse em montar uma sociedade com B – Isso é um fato alheio à vontade das partes.) – A vontade de C é o evento fortuito (causal), e A e B representam a condição simplesmente potestativas.

D) CONDIÇÕES PROIBIDAS

- PERPLEXAS (INCOMPREENSÍVEIS OU CONTRADITÓRIOS): Não traz qualquer tipo de utilidade, não tem qualquer razão de ser. Ex. Faço um contrato de comodato de uma casa, para uma pessoa com a seguinte condição, que ela não faça nenhuma utilidade do imóvel, nem usar, nem arrumar, nem nada. Porque fazer esse contrato se não vai deixá-lo usufruir de nada.

- PURAMENTE POTESTATIVAS: Uma razão sem dever de ser, depende unicamente da vontade de uma das partes, é arbitrária. Ex. Faço contrato de locação hoje datado para o ano que vem, e falo que vou locar se eu quiser, se eu tiver vontade.

2) TERMO

a) Conceito: É um dos elementos que podem limitar a eficácia do negócio jurídico a um acontecimento futuro e certo, tem a certeza e a futuridade.

Termo de acordo com Orlando Gomes é a cláusula que subordina o acontecimento futuro e certo o nascimento ou a extinção de um negócio jurídico.

b) Requisitos:

- Certeza: Aquilo que realmente vai acontecer.

- Futuridade: Aquilo vai acontecer depois, futuramente.

c) Modalidades:

DETERMINADO: Existe uma determinação com relação ao momento em que o negócio jurídico vai gerar efeitos, a um acontecimento futuro e certo, tem a certeza e a futuridade.

INDETERMINADO: Não possui determinação em relação ao momento que o negocio jurídico vai gerar efeitos. Ex. uma pessoa faz um contrato de doação para outra, com uma cláusula de que a doação só irá acontecer quando o doador morrer;

CONVENCIONAL: Refere-se à forma pela qual as partes realizaram o termo de acordo, com acordo de vontade entre as mesmas. Ex. Faço um contrato para vender meu imóvel só para dezembro desse ano, e a outra pessoa concorda.

LEGAL: Decorre da lei, não é a vontade das partes que vai determinar a existência de um termo, e sim a disposição da lei. Ex. Foi realizado um negócio jurídico, mas não existe nenhuma cláusula que diga o dia que ele vai ter eficácia, então se aplica o Art. 134 que diz (Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.), ou seja, tem eficácia desde logo - direta.

DE GRAÇA: Termo fixado por decisão judicial. Ex. Sentença prolatada pelo juiz para que as partes cumpram.

De acordo com Orlando Gomes, O termo de graça, admitido em algumas legislações, é a concessão do juiz ao devedor de boa-fé, que se encontra em situação difícil para solver a dívida no prazo.

Para a outorga desse favor é preciso que o devedor esteja isento de culpa. As dificuldades que impedem seja pontual, não podem provir de sua negligencia.

11-05-2011

d) MODO OU ENCARGO

a) CONCEITO: É um dever, uma atribuição, um ônus a ser cumprido. É uma determinação acessória que impõem ao beneficiário um ônus a ser cumprido em prol de uma liberalidade maior. Ex. Pessoa faz doação (negócio principal) de um determinado bem imóvel, mas neste negócio jurídico o doador coloca como dever a construção de um asilo (acessória). Neste caso o negócio principal seria a doação, a acessória a construção do asilo, em prol da liberalidade de doar. De acordo com Orlando Gomes o conceito de modo ou encargo é um ônus imposto a uma liberalidade (Dernburg), que não modifica os efeitos típicos do negócio, antes lhe acrescenta outros, que, entretanto não reagem sobre os primeiros (Santoro Passarelli).

Devido a sua aplicação restrita, sustenta-se que seu estudo interessa apenas no capítulo das doações e legados, mas em verdade, cabe ainda em outros negócios jurídicos.

Consiste o modo num ônus que integra, acidentalmente, o conteúdo do negócio. Só nos negócios gratuitos pode-se falar em modo. Qualquer obrigação, de caráter acessório, que se lhe assemelhe, num contrato oneroso, não será modo no sentido técnico da palavra.

b) REQUISITOS

- Ônus (dever);

- Liberalidade maior: É a doação;

C) MODO OU ENCARGO ILÍCITO OU IMPOSSÍVEL: Ocorre quando o ônus é ilícito. Art. 137 que diz: (Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico).

CONDIÇÃO

TERMO

MODO/ENCARGO

Evento futuro e incerto

Evento futuro e certo

Clausula acessória a liberalidade

Suspende a aquisição e o exercício do direito

Não impede a aquisição do direito, mas apenas o seu exercício – Eu já adquiro o direito, só não adquiro o exercício que vou obter futuramente.

Não impede nem a aquisição nem o exercício do direito. Mesmo que o individuo não cumpra com o ônus estabelecido. Para que o modo/encargo tenha efetivação é necessário que o utilize em conjunto com a condição. Art. 136.

Art. 136 – O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Diferença entre Modo e Condição de acordo com Orlando Gomes – O modo ou encargo parece com a condição. Difícil distingui-los, às vezes. Nos próprios efeitos confundem-se com certas condições, como a suspensiva negativa e a resolutiva potestativa. Mas a diferença entre modo e condição persiste. O modo é coercitivo. A condição, suspensiva. Um coage; o outro não. Não obstante, o modo é restrição menor do que a condição. Assim, em caso de dúvida, presume-se que é modo.

A distinção quanto a efeitos não apresenta dificuldade.

O modo não suspende a aquisição nem o exercício do direito.

A condição suspende não somente o exercício, mas também a aquisição. O encargo é simplesmente uma diminuição da vantagem criada pelo negocio jurídico. A disposição principal é de atuação imediata, sem que seja necessário o cumprimento do ônus, porque obriga, mas não suspende.

Efeitos do Modo ou Encargo de acordo com Orlando Gomes O modo ou encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto pelo disponente como condição suspensiva. Produz, nesse caso, o efeito de condição resolutiva. Se não for cumprido, a liberalidade pode ser revogada. A resolução só se admite, no entanto, se prevista expressamente.

Prova: 19-05-2011