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02-05-2011

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (Classificação de José Afonso da Silva).

Normas Constitucionais de eficácia:

- Plena: Aquela que esta atendendo a todos os valores esperados pelo legislador Ex. Art. V da CF;

Características das normas constitucionais de eficácia plena:

Imediata;

Direta;

Normas Constitucionais de eficácia contida:

São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem para atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer nos termos dos conceitos gerais nela enunciados.

Características:

01) Aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois são sujeitas a restrições que limitam sua eficácia e aplicabilidade, essas limitações podem ser impostas.

A) Legislador infraconstitucional, Art. 5 VIII, fixado em lei.

B) Pelo legislador constituinte artigos 136, 137, 138, 139, 140 e 141.

C) Por decorrência do uso, de conceitos jurídicos consagrados, que comportam um variável grau indeterminação, por exemplo, ordem publica segurança nacional, bons costumes, utilidade pública, necessidade pública interesse social.

- Contida: Esta produzindo efeitos, mas não todos os efeitos esperados.

- Limitada: Uma norma que não há meios, nem maneiras, são necessário algo a mais para lhe complementar.

Normas constitucionais de eficácia plena:

Aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou tem possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

09-05-2011

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Todas elas irradiam efeitos jurídicos, importando sempre uma inovação da ordem jurídica preexistente á entrada em vigor da constituição a que aderem a nova ordem instaurada. O que se pode admitir é que a eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude de seus efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se emitir uma normacão jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida. (Silva, José Afonso da).

Toda norma constitucional irradia efeitos jurídicos inovando-se de acordo com a evolução do tempo.

A constituição irradia a política que deve ser adotada por todos.

Livro - A luta pelo direito – Rudolph Von Ieli

Filme - Ensaio sobre a cegueira

Norma constitucional é sempre eficaz, mas pode não ser efetiva.

EFICÁCIA:

Plena: todas as leis podem produzir resultados mediatos ou imediatos.

Contida: Faz alguma coisa, mas não tudo o que poderia fazer.

Limitada: A capacidade é limitada, pois o individuo consegue atuar dentro de um determinado espaço ou ate um limite, não consegue atuar alem.

Características:

16-05-2011

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICACIA CONTIDA:

Características

a) Aplicabilidade direta;

b) Aplicabilidade imediata;

c) Não dependem de atividade legislativa infraconstitucional;

EXEMPLO:

Artigo 5 inciso XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

* Portanto, possuem preceitos imperativos (ordem) (positivos ou negativos) que limitam a atividade do Poder Estatal.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

a) Normas constitucionais de principio institutivo não organizativo.

Normas que tem como finalidade instituir atribuições e organizar o funcionamento do Estado.

b) Normas constitucionais de principio programáticas ou definidoras de princípios programáticos.

De principio institutivo ou organizado: São aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição do órgão, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante a lei.

Exemplo: 20 parágrafo 2, 32 parágrafo 4, 37 inciso XI, 90 parágrafo 2, 109 inciso VI, 113, 146, 165, dentre outros.

São programáticas aquelas normas constitucionais através das quais o legislador constituinte, em vez regular direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativo, executivo, jurisdicionais e administrativos) como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado.

(José Afonso da Silva)

Exemplos

Art. 7 XI

Art. 7 XX

Art. 218 parágrafo 4

Art. 226

Art. 227