Quid Ius – (O que é direito)
O conceito de direito
Estereotipia – Formata o modelo de visão da realidade;
Paradigmas - Pré concepções de compreensão da realidade,
Cético (ceticismo) – Aquele que não acredita não capacidade de compreensão da realidade
No direito – O direito se modifica o tempo todo não tem como o direito ser conhecido. O cético diz que não a essência no direito.
O motivo objetivo: O objeto direito muda constantemente, não tem uma essência própria.
O motivo Subjetivo: A incapacidade do individuo de compreender a realidade, ou seja, ou esta no objeto ou esta no sujeito.
Natural (naturalista) – Não teve ação humana na realidade.
No direito – O direito existe independente da ação humana. O direito existe antes do próprio homem e vai continuar existindo depois, o conceito de existência do direito é declaratório.
Cultural (culturalista) – Constitutivo do direito, ou seja o direito só passa a existir após uma ação humana, após o individuo agir perante a realidade.
Teologismo – Teo (Deus – Unidade máxima do universo) Quando o direito é externo ao homem, o direito foi criado por um ser exterior e superior ao próprio homem. Esse direito seria produzido por meio da revelação divina.
Racionalismo (razão) medida certa da realidade – Aceitação que o individuo teve de compreender a realidade.
No direito: A fonte do direito é a razão, o direito tem uma origem interna, o individuo consegue compreender a realidade, não é criado é compreendido pelo próprio homem. O racionalismo nos trás os princípios;
Paradigma cultural: Todo o direito nasce diretamente da ação humana.
Positivismo (Necessita materialmente existir): Busca existência positiva da realidade, encontrada na lei, jurisprudência. A interpretação da lei é chamada de hermenêutica. A fonte do positivismo é a lei.
Linguagem Hermética/hermenêutica -> difícil de ser compreendida.
O direito pro positivista – A manifestação positiva do direito, o estado produzindo leis.
Realismo: Parte do conhecimento do direito a partir da própria realidade, você conhece o direito a partir da manifestação do próprio direito. Qualquer manifestação daquele objeto vai permitir que ele o conheça.
No direito - É aquilo que por meio do estado realiza uma manifestação realista. O direito é a capacidade de determinar comportamento, é o instrumento de formação da massa humana obediente. O realismo não vê o direito como uma opressão.
Conceito – aquilo que você pensa sobre um objeto.
Definição – Conjunto de palavras que explicam determinado conceito.
10/05/2011
O direito é garantia de ação social;
O direito é a garantia do poder. O Estado, teoricamente, deveria deter todo o poder.
Temos três tipos de poder: Poder sobre as coisas físicas (Poder igreja), Poder sobre bens materiais (poder dieta) e Poder sobre o corpo humano (poder império).
17/05/2011
Texto – O conceito de direito.
Classificação: Tio Ari (Aristóteles) – Classificar algo é encontrar seu Gênero próximo e sua característica especifica.
Tipos de ação:
Ação tradicional – A questão do costume (espécie do ato tradicional).
Tipo Ideal – É uma realidade extremamente complexa, com infinitas possibilidades, cabe a nós simplificarmos estas possibilidades.
Cabe ao direito (mandar), determinar condutas.
Toda a ação racional esta ligada a um valor.
Ciências que compreendem valor: Moral (conjunto de valores que você escolheu pra si mesmo), ética (não é o valor pessoal, e sim o valor da sociedade (existe uma ética para cada atividade social)), tipos de punição de ética: expulsão, direito (valores que a sociedade escolhe).
O direito é uma relação axiológica (eixo que guia o individuo a sair do ruim e buscar o que é bom), porque é uma ação racional.
DIA: 01 DE JUNHO DE 2011 – TRABALHO TEXTO CONCEITO DE DIREITO.
DOGMÁTICA: Dogma – conjunto de certezas basta entender e aplicar.
ZETÉTICA: é um conjunto de elementos (problemas) que precisam ser solucionados.
DIREITO é designação de ordenamento jurídico, porém não possui uma definição única, permanece sendo um enigma e tendo a necessidade de cada jurista construir o próprio conceito. Sempre é baseado em alguém que tem um direito sobre algo e outra pessoa que tem um dever (obrigação) sobre este algo.
ATRIBUTIVIDADE: atribui a alguém um direito e a outro o dever.
BILATERALIDADE: determina que para cada direito existe um dever.
ATO JURÍDICO é todo aquele que gera algum direito e dever a um cidadão.
07-06-2011
Ética - há valores que vão valorar determinados fatos em determinadas normas.
Moral – há valores que vão valorar determinados fatos em determinadas normas.
Direito - há valores que vão valorar determinados fatos em determinadas normas.
Do gênero próximo a diferença especifica na teoria tridimensional do direito – Fato, valor e norma estão correlacionados na dialética da complementaridade, (nenhum dos elementos é suficiente para a existência do objeto) todos eles se correlacionam entre si.
Classificação aristotélica – Ser humano – gênero próximo – reino animal – diferença especifica – racionalidade
O direito é uma norma expressa na determinação de um fato.
Direito é uma complementaridade, uma ligação entre fato, valor e norma.
Fatos – relevante o comportamento; Carlos Cássio (egologismo).
Normas – É o modo de dizer que algo é obrigatório, proibido ou permitido.
Valor – Segundo Miguel Reale - Ente vetorial no comportamento.
O motivo existencial humano é a busca da realização de valores.
Moral objetiva – cultura.
Moral subjetiva – Conjunto de valores que o individuo internaliza.
Ética – Conjunto de valores teleológicos – Atende a determinadas finalidades (especificas).
O conceito de direito – É um conjunto de valores que proíbem, obrigam ou permitem determinado comportamento. Conjunto de valores indisponíveis que foram escolhidos por meio de uma legitimação democrática. O conjunto de normas que existem para vetoralizar um comportamento.
Os quatro valores fundamentais do direito – paz, ordem, justiça, e dignidade da pessoa humana.